Como é de conhecimento geral, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 927/2020, por meio da qual concedeu a suspensão do pagamento do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS dos períodos de março, abril e maio de 2020, a todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente de adesão prévia, em razão da pandemia do COVID.19.
A Caixa Econômica Federal, por intermédio da Circular 897/2020, regulamentou a MP 927/220 e determinou que, para o uso da prerrogativa de suspensão do recolhimento do FGTS, o empregador permanece com o dever de declarar as informações até o dia 07 de cada mês, através do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso. O empregador que não prestar a declaração de informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, ainda poderá realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020, a fim de evitar a imposição de multa, encargos e demais punições previstas no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências de março, abril e maio de 2020, prevê 6 (seis) parcelas fixas com vencimento no dia 07 (sete) de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão e parcelamento do FGTS de forma antecipada e regularmente, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.036/1990.
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou auxílio que se fizerem necessários.