a) O Entendimento da Receita Federal: tributação de dividendos no Simples Nacional
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, recentemente, um Manual de Perguntas e Respostas no qual manifesta o entendimento de que lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional também estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda – IR quando ultrapassarem os seguintes montantes:
• R$ 50.000,00 por mês (com retenção de Imposto de Renda na Fonte – IRRF); e
• R$ 600.000,00 por ano, com aplicação da tributação mínima anual prevista na Lei nº 15.270/2025.
Embora a Lei nº 15.270/2025 deixe de mencionar expressamente a tributação de lucros distribuídos por empresas submetidas ao regime do Simples Nacional, a RFB entende que as novas regras revogam a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
b) Medida Judicial – Defesa dos Interesses dos Contribuintes
Diante desse cenário, os contribuintes inscritos no Simples Nacional podem ingressar com medida judicial para garantir a manutenção da isenção prevista na LC nº 123/2006. Isso porque lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, dentre outros aspectos jurídicos que denotam a ilegalidade da exigência do IR sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Poder Judiciário concedeu liminares aos contribuintes, recentemente, para suspender a exigibilidade do IR. A questão também será discutida na ADI 7917, em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF, sob o prisma dos escritórios de advocacia sujeitos ao Simples Nacional.
Estamos à disposição para esclarecer qualquer aspecto relacionado ao tema exposto acima.