21 de maio de 2024

STF – Manutenção da CPRB por 60 dias

Em novo capítulo sobre este tema, o Ministro Cristiano Zanin, na última sexta-feira (17/05), suspendeu sua decisão liminar anteriormente proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 7633, que derrubava a desoneração da folha de pagamentos (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB).

Como noticiado no Boletim Tributário 015/2024, a Receita Federal do Brasil veiculou nota interpretativa indicando que as empresas anteriormente beneficiadas já deveriam recolher, a partir de 20/05/2024, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991.

Com a nova decisão de suspensão, as empresas poderão seguir o recolhimento da CPRB durante o prazo de 60 (sessenta) dias. A ideia é que, nesse período, o Governo Federal e o Congresso Nacional firmem acordo para a retomada gradual do benefício, a partir de 2025.

Foi ressalvado, no entanto, que, transcorrido o prazo de suspensão sem solução, a liminar retomará sua eficácia plena.


Nosso escritório está acompanhando o desdobramento das negociações sobre este tema e está à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.

pt_BRPortuguese