30 de setembro de 2024

STJ Afasta Cobrança de IRRF sobre Stock Option

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não incide o Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF na aquisição de ações via Stock Option.  Foi ressalvado, no entanto, que incidirá o IRPF na venda das ações, se for apurado ganho de capital.  

O acórdão, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, foi acompanhado por todos os integrantes da 1ª Seção do STJ, à exceção da Ministra Maria Thereza de Assis, que abriu divergência por entender que o oferecimento das ações em preço inferior ao de mercado representaria uma forma de remuneração.  

Este julgamento já deve ser observado por todas as instâncias do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal – STF. A Corte Suprema, em casos isolados, decidiu que a análise da matéria demanda a verificação de norma infraconstitucional, de competência do STJ. Assim, por ora, se aguarda que a posição do STJ, não seja alterada pelo STF.  

Com a certificação do trânsito em julgado deste acórdão (ainda pendente), o Tema 1.266/STJ também deverá ser observado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, com relação às exigências de IRRF advindas da aquisição de ações em Stock Option.  

Em razão da semelhança de argumentos, este posicionamento deverá influir positivamente nas demandas, administrativas e judiciais, que discutam a incidência de contribuição previdenciária devida pela empresa sobre o valor supostamente subsidiado na compra de ações.  

Nosso escritório seguirá acompanhando todos os desmembramentos deste assunto e se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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