16 de janeiro de 2015

Recebimento de intimações expedidas pela Receita Federal do Brasil através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)

Após a criação do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) pela Receita Federal do Brasil – que é um sistema que possibilita ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, por meio da internet (www.receita.fazenda.gov.br), ter acesso a vários serviços que antes exigiam o deslocamento até a repartição pública da RFB – também houve a criação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

A adesão ao DTE permite que a Caixa Postal do contribuinte no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal, o que faz com que as intimações antes encaminhadas pela via postal, com Aviso de Recebimento, sejam enviadas exclusivamente de forma eletrônica pela Receita Federal do Brasil.

Ou seja, a adesão ao DTE implica, na prática, numa autorização para que a Receita Federal do Brasil passe a enviar para o contribuinte todas as intimações que lhe digam respeito por meio eletrônico, o que significa que pendências de processamento de declarações (DCTF, DIPJ, etc) poderão ser comunicadas através desse meio, intimações para a apresentação de documentos, ciências de indeferimentos de compensações pleiteadas e também de autos de infração e, até mesmo, intimações sobre o inteiro teor de decisões que tenham sido proferidas em processos administrativos onde o contribuinte é parte.

Desse modo, a partir da adesão do contribuinte ao DTE, a Receita Federal do Brasil passa a utilizar essa Caixa Postal como o único e exclusivo canal de comunicação com o contribuinte, quando então, enviada uma intimação para tal endereço eletrônico, a partir da data do envio, o contribuinte é considerado como intimado no 15º dia, passando a correr, a partir de então, o prazo de que este dispõe para praticar o ato que atenderá à intimação recebida, que pode ser tanto retificar uma declaração, quanto impugnar uma autuação fiscal, bem como apresentar recurso contra decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.

Anteriormente ao decurso dos 15 dias contados do recebimento da intimação eletrônica, o contribuinte também poderá se antecipar e dar-se por ciente da intimação, quando então o prazo para manifestação ou interposição de recursos se iniciará em tal data.

De outro lado, apesar de a opção pelo DTE não ser automática, ou seja, exigir a expressa concordância dos contribuintes para tanto, aqueles utilizem o sistema SISCOMEX para a realização de operações de comércio exterior devem, obrigatoriamente, aderir ao DTE, ocasião na qual receberão toda e qualquer intimação fiscal apenas e tão somente por meio eletrônico.

Assim, é de extrema importância que todos os usuários do DTE estejam alertas para estas regras, pois a ausência de verificação da caixa postal no e-CAC ou, ainda, qualquer contagem equivocada, poderá implicar em perdas de prazos e do direito de defesa e recursos em processos administrativos fiscais.

Ressaltamos, ainda, que todas as intimações em processos administrativos fiscais (autos de infração, pedidos de restituição/compensação, etc) são enviadas pela Receita Federal por via postal ou eletrônica (DTE) diretamente aos contribuintes, de modo que é de extrema importância a imediata comunicação do recebimento de qualquer intimação aos advogados que cuidam dos processos para a adoção das providências cabíveis.

Destacamos que nosso escritório está à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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