9 de setembro de 2019

Obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

Em 03 de maio de 2019 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.888 que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos[1], que se dará por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, e a entrega deverá ser por meio de certificado digital.

Segundo dispõe a referida Instrução, estão obrigadas à prestação das informações:

  1. exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, assim definida como a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos; e
  2. a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: (a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou (b) as operações não forem realizadas em exchange, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A obrigatoriedade prevista neste normativo vincula quaisquer das operações com criptoativos abaixo indicadas:

  1. compra e venda;
  2. permuta;
  3. doação;
  4. transferência de criptoativo para a exchange;
  5. retirada de criptoativo da exchange;
  6. cessão temporária (aluguel);
  7. dação em pagamento;
  8. emissão; e
  9. outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Os prazos para entrega das informações são:

  • Para as informações que devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil, para cada operação, realizada entre a exchange e seus clientes ou realizadas entre os seus próprios clientes, e para as pessoas físicas ou jurídicas, quanto às operações realizadas em exchange domiciliada no exterior ou às operações não realizadas em exchangeaté as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação.
  • Para as informações que devem ser prestadas anualmente pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus serviços, relativas a 31 de dezembro de cada ano: até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente. 

Esclarecemos que o primeiro conjunto de informações a ser entregue será referente às operações realizadas em agosto de 2019 e o prazo para apresentação é 30 de setembro de 2019. 

Ademais, nesta semana a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo nº 5 que dispõe sobre o leiaute e sobre o Manual de Orientação da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, trazendo esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Por fim, lembramos que, a pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, prestá-las fora dos prazos fixados, omitir ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas ficará sujeita às multas previstas na referida Instrução Normativa.


[1] CRIPTOATIVO é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

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