7 de outubro de 2019

A Lei da Liberdade Econômica

Em 20.09.2019, foi publicada a chamada Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874), contendo regras de proteção e garantia à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, no intuito de diminuir a intervenção do Estado sobre os negócios privados e privilegiar o princípio da boa-fé do particular perante o poder público.

A lei elenca os princípios norteadores e os direitos da pessoa natural e jurídica para o desenvolvimento da atividade econômica, visando ao crescimento do País e, em contrapartida, impõe o dever para a administração pública de evitar o abuso do poder regulatório e a limitação na formação de sociedades empresariais ou da livre iniciativa, quer seja por criar reserva de mercado, dificultar a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, impedir a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado, restringir o uso da publicidade, ou exigindo especificação técnica desnecessária, aumentando os custos ou criando demandas compulsórias, inclusive de registros e cadastros.

A atuação do Estado ao interpretar o negócio jurídico deve passar pela observação da conduta das partes e de sua boa-fé, dos usos, costumes e práticas do mercado relativas àquele tipo de negócio, aliada a critério de razoabilidade.

A liberdade de contratar desponta com a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Nesse diapasão, também, a lei inaugura a possibilidade da “sociedade” limitada constituída por uma só pessoa.

Com relação ao abrandamento das exigências registrais, a lei prevê regras de autodeclaração de enquadramento de empresários e pessoas jurídicas, simplificando seu processo de registro, autorizando o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos com o mesmo valor probatório do documento original, prevendo a possibilidade de registros serem escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico. No que tange às empresas, além de os registros serem facilitados, cadastros e formulários outrora exigidos deixam de ser.

O registro perante as Juntas Comerciais, cumpridas as formalidades legais, passa a ter prazo determinado, sob pena de os atos serem considerados arquivados; a subscrição de ações é também simplificada em alguns casos.
Com relação aos fundos de investimento, a lei reduz exigências de registro dos regulamentos, bastando apenas o registro na CVM, o que desburocratiza e desonera a estrutura. Ela também limita a responsabilidade do investidor, dos prestadores de serviços, cria a possibilidade de classes de cotas com direitos e obrigações distintos, e patrimônio segregado para cada classe, de tal sorte que tal patrimônio só responde por obrigações vinculadas àquela classe respectiva.

Sob o ponto de vista da responsabilidade de sócios, associados, instituidores ou administradores de pessoas jurídicas, que tenham ou não objetivo de lucro, a lei altera o Código Civil de forma extremamente benéfica, reforçando o conceito de personalidade jurídica, na medida em que esclarece que a pessoa jurídica tem autonomia patrimonial, estabelecida pela lei exatamente com a finalidade segregar riscos ao patrimônio pessoal de seus sócios, associados, instituidores e administradores, e, com isso, estimular empreendimentos, gerar emprego, tributo, renda e inovação.

Esclarece que, em caso de uso abusivo, apenas poderão ser responsabilizados os que dele forem beneficiados diretos ou indiretos. Conceitua mais especificadamente as hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial e brinda a atividade empresarial ao ressaltar que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

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