Edição da Lei nº 13.496/2017
Foi publicada a Lei nº 13.496/2017 que instituiu, em definitivo, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, inicialmente previsto na Medida Provisória nº 783/2017. As principais alterações trazidas são as seguintes:
(I) aumento nos descontos inicialmente concedidos, que passam a contemplar os seguintes percentuais:
Modalidade | RFB | PGFN | |||
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Juros | Multa | Juros | Multa | Encargos | |
À vista | 90% | 70%* | 90% | 70%* | 100%* |
Até 145 vezes | 80% | 50%* | 80% | 50%* | 100%* |
Até 175 vezes | 50% | 25% | 50% | 25% | 100%* |
(II) redução do percentual da “entrada” de 7,5% para 5% na hipótese de dívida inferior ao montante de 15 milhões de reais;
(III) criação de nova modalidade de pagamento de débitos administrados pela RFB, cujo resumo é o seguinte: (a) recolhimento em espécie de 24% do valor da dívida consolidada, em até 24 parcelas; e (b) a quitação do saldo por meio de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e créditos próprios;
(IV) previsão de utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e créditos próprios também para a quitação do saldo devedor de débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, calculado depois do pagamento da “entrada” e da aplicação das reduções legais, desde que limitado à dívida de até 15 milhões de reais;
(V) inclusão de débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados, assim como os decorrentes da prática de crime de sonegação, de fraude ou de conluio e, ainda, aqueles devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Por ora, o prazo final para a adesão ao PERT permanece previsto para 31/10/2017. Porém, há rumores sobre a possibilidade de que ocorra uma nova prorrogação.
Já foram editadas as normas regulamentadores da RFB e da PGFN para complementação dos procedimentos relativos ao PERT, inclusive, no que tange à migração dos parcelamentos já em andamento.
Estamos à disposição para auxílio em eventual dúvida sobre o PERT.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.