19 de setembro de 2016

Decisão do CARF – Créditos – PIS e COFINS – Tributação Monofásica

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão recente, entendeu que despesas com frete de produtos sujeitos à sistemática de tributação concentrada (monofásica/alíquota zero) geram créditos relativos à apuração das contribuições ao PIS e COFINS.

De acordo com a referida sistemática de tributação (monofásica), as contribuições ao PIS e COFINS devidas em toda a cadeia de comercialização ficam concentradas no primeiro elo (fabricante e importador), mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas que, na prática, refletem a carga tributária suportada por todos os elos da cadeia de comercialização. Por outro, as alíquotas aplicáveis aos demais elos, isto é, os comerciantes atacadistas e varejistas, ficam reduzidas a 0%.

Estão sujeitos à tributação monofásica, os seguintes produtos:

  • Medicamentos
  • Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
  • Bebidas frias;
  • Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;
  • Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica;
  • Álcool, inclusive para fins carburantes; e
  • Biodiesel.

Importante ressaltar que a referida decisão do CARF reconheceu o direito a crédito relativamente às despesas com frete, contudo, tal entendimento também se aplica às demais despesas cujo creditamento esteja autorizado nos termos da sistemática não cumulativa de apuração das referidas contribuições.

Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgadas necessárias com relação a esse assunto.

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