27 de maio de 2020

Decisão do STF – Critério de incidência do ICMS-Importação

ARE 665.134/MG | Repercussão Geral

Foi publicado em 19.05.2020, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 665.134/MG), no qual foi definido, sob a sistemática da repercussão geral, que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

O STF consignou que o destinatário final é a pessoa que recebe a mercadoria, em decorrência do resultado da transferência de propriedade, deixando claro que “é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo”. Nas diversas hipóteses de importação abaixo, o STF definiu expressamente a pessoa do destinatário final e, por conseguinte, o Estado que possui o direito de exigir o ICMS-Importação:

  • na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva;
  • na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada;
  • na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.

A decisão ainda não é definitiva, mas acreditamos que dificilmente será alterada, em sua essência, pelo STF.

Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou auxílio que se fizerem necessários.

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