9 de março de 2022

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)

A Instrução Normativa nº 2.065 de 24.02.2022, da Receita Federal do Brasil, estabeleceu as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício 2022, ano-calendário 2021, pela pessoa física residente no Brasil, que seguem abaixo sintetizadas.

1. OBRIGATORIEDADE – Estão obrigados à apresentação de DIRPF os contribuintes que:

I – receberam rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70;

II – receberam rendimentos isentos, não tributados ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00;

III – obtiveram, em qualquer mês do ano-calendário de 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, mercadorias, futuros ou assemelhadas;

IV – auferiram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;

V – pretendam compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021 referentes às atividades rurais;

VI – tiveram em 31 de dezembro de 2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, no valor total superior a R$ 300.000,00;

VII – passaram à condição de residente fiscal no ano de 2021; e

VIII – optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil no prazo de 180 dias.

2. PRAZO – A DIRPF deve ser entregue de 07.03.2022 até 29.04.2022 às 23h59min59s.

3. DESCONTO SIMPLIFICADO – A opção pelo desconto simplificado prevê dedução máxima de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34.

4. MEIO ELETRÔNICO – A DIRPF deverá ser apresentada, exclusivamente, por meio eletrônico mediante uso do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet; ou via dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

5. CERTIFICADO DIGITAL – O contribuinte que, no ano-calendário de 2021, se enquadrou em pelo menos uma das condições abaixo deverá transmitir a declaração com a utilização do certificado digital:

I – recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

6. NOVIDADES – Dentre outras novidades, a partir deste ano, as restituições poderão ser recebidas via PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração. Além disso, também será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa/aplicativo do imposto de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR Code, facilitando o pagamento. Além disso, foram criados novos códigos de bens e direitos para facilitar o preenchimento na ficha de bens e direitos e, a partir desse ano, é obrigatório o preenchimento do RENAVAM.

O escritório PLKC Advogados possui equipe devidamente preparada para atender seus clientes na elaboração ou revisão de suas DIRPF.

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