A partir da edição da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, vem sendo efetuado anualmente pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior com o fito de coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do país.
Em 2013 foi publicada a Circular nº 3.624, de 06.02.2013, que estabelece o prazo e a forma para apresentação da declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
A mencionada Circular em conjunto com a Resolução nº 3.854, de 27.05.2010 estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, deverão informar ao BACEN os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro.
Neste ano, o prazo para a prestação das informações solicitadas inicia-se no dia 15 de fevereiro de 2018 e encerra-se no dia 05 de abril de 2018 às 18h00. As informações solicitadas estão relacionadas às seguintes modalidades:
- depósito no exterior;
- empréstimo em moeda;
- financiamento;
- arrendamento mercantil financeiro;
- investimento direto;
- investimento em portfólio;
- crédito comercial;
- aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
- outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Estão obrigados a prestar a referida declaração os detentores de ativos cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de 2016.
Ressaltamos, ainda, que, nos termos da mencionada Circular, os detentores de ativos cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, nas seguintes datas-base 31 de março, 30 de junho e/ou 30 de setembro estão obrigados a prestar a declaração trimestral nos seguintes prazos:
- Data-base 31 de março – 30 de abril até as 18 horas de 5 de junho.
- Data-base 30 de junho – 31 de julho até as 18 horas de 5 de setembro.
- Data-base 30 de setembro – 31 de outubro até as 18 horas de 5 de dezembro.
Ademais, caso o termo inicial coincida com dia que não haja expediente no Banco Central, iniciará às 10h do primeiro dia útil subsequente, e, caso o termo final coincida com dia que não há expediente ou que o expediente do Banco Central encerre antes das 18h, ficará prorrogado até às 18h do primeiro dia útil subsequente.
Importante:
A partir da 1ª. declaração trimestral do ano-calendário de 2017 houve uma mudança significativa nas informações que devem ser reportadas no que tange aos investimentos diretos que são detidos no exterior.
As informações que deverão constar em Investimento Direto são: nome da empresa, país em que está situada, atividade econômica, o percentual de sua participação no capital social, o percentual do poder de voto, a moeda original em que foi integralizada, o patrimônio líquido, informar se a empresa possui cotação em bolsa de valores no exterior, o método de valoração (avaliação por especialista, fluxo de caixa descontado, negociação recente de parcela do capital ou patrimônio líquido), o valor total do ativo, o valor total do passivo, o lucro líquido, o valor de mercado e o lucro distribuído no período.
Neste mesmo sentido, caso Você detenha participação direta em companhias no exterior cujo objeto social é a participação em outras empresas, Você deverá reportar as seguintes informações da empresa controlada: nome, país, atividade econômica principal, percentual de participação no capital social, patrimônio líquido e moeda do investimento, ou seja, recomenda-se fortemente que as empresas no exterior elaborem balanço para fins de elaboração da DCBE.
Assim, reiteramos nossa recomendação de que as empresas estrangeiras tenham balanço.
Lembramos que, nos termos da Resolução supracitada, os responsáveis pela prestação de informações deverão manter, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para eventual apresentação ao BACEN.
É válido mencionar que o não cumprimento, por parte das pessoas físicas e jurídicas residentes no País das obrigações relativas à declaração de bens e valores possuídos no exterior, poderá acarretar a aplicação de multa pelo BACEN, conforme as seguintes ocorrências:
- prestação de declaração fora do prazo regulamentar;
- prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta;
- não prestação de declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central; ou
- prestação de declaração/informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração.
A aplicação de multa pelo BACEN é limitada ao valor de R$ 250.000,00.
Dessa forma, se houver interesse, poderemos assistir V.Sa. no preparo de sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.s.