10 de fevereiro de 2021

Declaração de Capitais Brasileiros no exterior

A partir da edição da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, vem sendo exigida anualmente pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior com o fito de coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do país.

Em 2013 foi publicada a Circular nº 3.624, de 06.02.2013, que estabelece o prazo e a forma para apresentação da declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

A mencionada Circular, em conjunto com a Resolução nº 3.854, de 27.05.2010 estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, deverão informar ao BACEN os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro.

Neste ano, o prazo para a prestação das informações solicitadas inicia-se no dia 15 de fevereiro de 2021 e encerra-se no dia 05 de abril de 2021 às 18h00. As informações solicitadas estão relacionadas às seguintes modalidades:

I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – arrendamento mercantil financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em portfólio;
VII – crédito comercial;
VIII – aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
IX – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

A partir deste ano, estão obrigados a prestar a referida declaração os detentores de ativos cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de 2020.

Ressaltamos, ainda, que, nos termos da mencionada Circular, os detentores de ativos cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, nas seguintes datas-base 31 de março, 30 de junho e/ou 30 de setembro estão obrigados a prestar a declaração trimestral nos seguintes prazos:

– Data-base 31 de março – de 30 de abril a 5 de junho às 18h.
– Data-base 30 de junho – de 31 de julho a 5 de setembro às 18h.
– Data-base 30 de setembro – de 31 de outubro a 5 de dezembro às 18h.

Ademais, caso o termo inicial coincida com dia que não haja expediente no Banco Central, iniciará às 10h do primeiro dia útil subsequente, e, caso o termo final coincida com dia que não há expediente ou que o expediente do Banco Central encerre antes das 18h, ficará prorrogado até às 18h do primeiro dia útil subsequente.

Lembramos que, nos termos da Resolução supracitada, os responsáveis pela prestação de informações deverão manter, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para eventual apresentação ao BACEN.

É válido mencionar que o não cumprimento, por parte das pessoas físicas e jurídicas residentes no País das obrigações relativas à declaração de bens e valores possuídos no exterior, poderá acarretar a aplicação de multa pelo BACEN, conforme as seguintes ocorrências:

● prestação de declaração fora do prazo regulamentar;
● prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta;
● não prestação de declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central; ou
● prestação de declaração/informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração.

A aplicação de multa pelo BACEN é limitada ao valor de R$ 250.000,00 por cada infração legal.

Dessa forma, se houver interesse, poderemos assistir V.Sa. no preparo de sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

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