14 de abril de 2020

Guarda e visitas de menores em tempos de Pandemia

A Covid-19, doença denominada pandemia mundial, certamente mudou a vida como conhecemos, trazendo para anormalidade até mesmo as coisas mais simples do cotidiano, acarretando diversos desafios a serem superados pela sociedade. Para o Direito de Família, duas questões merecem atenção para os casais divorciados: a guarda e as visitas dos menores.

Como realizar as visitas ou mesmo alternar a guarda física sob a orientação de isolamento social? O pai ou mãe que está na posse da guarda física dos filhos comuns poderá interromper essa alternância em razão da pandemia?

O Código Civil determina que o tempo de convívio deverá ser dividido de forma equilibrada entre os pais “sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Mesmo a convivência familiar sendo um direito da criança, não podemos descartar que as condições fáticas atuais são excepcionais, ainda mais tendo em vista o Decreto que instituiu a quarentena em vários estados brasileiros com recomendação de que a circulação de pessoas se dê apenas para atender necessidades imediatas e indispensáveis.

Embora legalmente o pai ou a mãe não estejam autorizados a alterar de forma desmotivada os termos da guarda determinada judicialmente, seja ela compartilhada ou alternada, ou mesmo com relação ao direito de visitas dos menores, a pandemia causada pelo Covid-19 pode ser interpretada como motivo suficiente para tal suspensão temporária. Nesse momento tão delicado, o bom senso deve ser a regra principal, devendo os pais, primeiramente, buscar um consenso acerca de como agir e a necessidade de adaptar o acordo homologado durante esse período, evitando ao máximo medidas extremas. Antes de se decidir por manter a alternância ou interrompê-la temporariamente, deve-se ponderar a segurança das crianças na locomoção, a exposição que eventualmente poderá sofrer ou causar, a existência de pessoas no grupo de risco em ambas as residências etc., sempre tendo como princípio a nortear tal decisão o melhor interesse das crianças e a consciência coletiva que esse momento exige.

Na impossibilidade de uma composição entre os pais e na eventualidade de prejuízo aos envolvidos, tal questão poderá ser levada ao Judiciário para que o juiz decida a respeito, sendo certo que o momento atual é definido pela excepcionalidade de qualquer regra geral.

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