10 de agosto de 2017

Lei Complementar nº 160/17 – Guerra Fiscal – Validação dos Benefícios Fiscais de ICMS

Foi publicada a Lei Complementar nº 160/17 que dispõe sobre a convalidação de benefícios fiscais de ICMS sem amparo em Convênio votado no Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, concedidos irregularmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como sobre a reinstituição destes mesmos benefícios.

O principal objetivo da referida Lei é encerrar as controvérsias decorrentes de benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com a legislação vigente que deram origem à chamada Guerra Fiscal, através da edição de convênio específico (a ser aprovado no CONFAZ no prazo de 180 dias contados da publicação dessa Lei) que permitirá aos Estados e ao Distrito Federal deliberarem sobre:

  • Remissão dos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes da Guerra Fiscal; e
  • Reinstituição, por prazo determinado, dos benefícios concedidos à revelia do CONFAZ que ainda se encontrem em vigor, conforme o tipo de atividade econômica a que os benefícios se destinem:
    • 15 anos: destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
    • 8 anos: destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
    • 5 anos: destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
    • 3 anos: para as operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e
    • 1 ano: demais benefícios.

Nos termos da referida Lei não é necessária a adesão unânime dos Estados e do Distrito Federal no CONFAZ, bastando um quórum de dois terços das unidades federadas, desde que exista, ao menos, um terço de aprovação das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.

Cabe destacar que a referida Lei autoriza os Estados e o Distrito Federal a aderirem aos benefícios e incentivos elaborados por seus vizinhos integrantes da mesma região.

Por fim, foram vetados os artigos que inserem dispositivos ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, que consideram subvenção para investimentos os benefícios de ICMS concedidos às empresas, e, por consequência, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Destacamos que nosso escritório está à disposição para os esclarecimentos que forem julgados necessários com relação a esse assunto.

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