14 de setembro de 2017

“REFIS” da Crise (2013) – Etapa de Consolidação dos Débitos – Receita Federal do Brasil

No último dia 08/09/2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017 que disciplinou, no âmbito da Receita Federal do Brasil, os procedimentos relativos à consolidação das dívidas vencidas até 30/11/2008, incluídas no programa de regularização fiscal reaberto pela Lei nº 12.865/2013 – “Refis” da Crise.

A consolidação deverá ser feira até o dia 29/09/2017, exclusivamente no sítio da RFB na internet (portal e-CAC). Nessa ocasião, o contribuinte deverá indicar, entre outros:

  • os débitos incluídos no “Refis” da Crise;
  • o número de prestações pretendidas, no caso de parcelamento ou, dos valores já quitados, em se tratando de pagamento à vista com a utilização de prejuízo; e
  • o montante do crédito decorrente de prejuízo fiscal ou de base de cálculo da CSLL utilizados na liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

A consolidação somente será efetivada se comprovado o pagamento de todas as parcelas devidas até agosto/2017 e poderá ser revista pela Receita Federal do Brasil de ofício ou a pedido do contribuinte.
 

Ainda haverá a divulgação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional das normas relativas à consolidação dos débitos inscritos em dívida ativa neste programa de redução fiscal.
 

Estamos à disposição para auxílio em eventual dúvida sobre esta fase de consolidação.
 

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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