4 de abril de 2017

Nova Oportunidade para Regularizar Patrimônio no Exterior Não Declarado – Rerct II

Do dia 03.04.2017 ao dia 31.07.2017, estará reaberto o prazo para os contribuintes brasileiros, pessoas físicas ou jurídicas, que possuam bens no exterior não declarados, usufruir da anistia de que trata a Lei nº 13.254/16, aderindo ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT.

A Lei nº 13.428, publicada em 31.03.2017, já foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil (IN nº 1.704/17) e o procedimento para adesão ao programa de regularização não foi substancialmente alterado. Ocorrerá mediante declaração única (DERCAT) à qual se aplicam as seguintes regras:

  • podem aderir pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliados ou sediadas (conforme o caso) no Brasil em 30 de junho de 2016 e que tenham sido ou ainda sejam titulares de ativos nessa data, ou em período anterior;
  • quem já tiver aderido ao RERCT I pode complementar a DERCAT anterior;
  • o declarante não deve ter sido condenado em ação penal pelos crimes anistiados;
  • o patrimônio tenha origem lícita (ou seja, oriundo de atividade não proibida);
  • o patrimônio não declarado seja informado a valor de mercado em 30.06.2016, em Reais;
  • se o patrimônio tiver sido entregue a trust ou fundação, ou qualquer outra estrutura fiduciária, seja descrita a conduta do declarante;
  • o declarante efetue em única parcela o pagamento do imposto de renda equivalente a 15% do patrimônio declarado e multa de 135% sobre o imposto pago (ou seja, o total de 35,25%), calculado com base nos valores existentes em 30 de junho de 2016 e convertidos de Dólar dos EUA para Real pela taxa do Banco Central (R$ 3,2098);
  • a opção pelo RERCT e o pagamento do imposto são irrevogáveis e irretratáveis;
  • os documentos que deram base às informações devem ser guardados por 5 anos.

A Declaração de Imposto de Renda e a Declaração de Capital Brasileiro no Exterior relativas ao ano de 2016 deverão ser retificadas para inclusão do patrimônio declarado na DERCAT, sem pagamento de multas relativas às declarações retificadoras.

Além de regularizar a situação tributária do declarante, a adesão ao RERCT II proporcionará anistia dos crimes relacionados na Lei 13.254/16, como remessa ilegal de recursos ao exterior, manutenção, ocultação no exterior e ingresso irregular no país (evasão, sonegação, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, etc.).

A DERCAT não poderá ser utilizada como único indício para investigação ou procedimento criminal, de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos nela constantes, nem poderá ser compartilhada com autoridades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

A abertura do RERCT II é muito bem vinda, tendo em vista o cenário mundial de acordos de troca automática de informações, e segue a tendência de vários países que implantaram a possibilidade de regularização fiscal de patrimônio no exterior e a consequente extinção da punibilidade.

Recomenda-se que a pessoa interessada consulte um advogado especializado para orientá-la no procedimento de adesão ao RERCT, a fim de que sejam cumpridas todas as condições previstas em lei e sejam esclarecidos todos os aspectos que envolvem tal regularização.

Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos relativos a esse assunto.

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