Instituição do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
A Medida Provisória nº 783, de 31/05/2017, instituiu o PERT, que permite a quitação de valores de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles relativos a parcelamentos ativos, rescindidos, em discussão administrativa ou judicial. A adesão deverá ser feita até 31 de agosto de 2017 e será objeto de regulamentação.
No âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a dívida poderá ser parcelada em 120 vezes sem desconto ou em até 175 parcelas com reduções variadas, com a condição de pagamento de 7,5% de entrada, se o total for inferior a 15 milhões de reais, ou 20%, se for igual ou superior. A entrada será devida sobre o valor total, sem as reduções cabíveis, mas poderá ser parcelada em 5 vezes.
Para os valores devidos exclusivamente à RFB, há a possibilidade de pagamento de parte da dívida com um percentual do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSL, inclusive de empresas relacionadas, ou outros créditos próprios administrados pela RFB, dependendo da modalidade escolhida pelo contribuinte.
Ainda existe, na RFB, previsão de diversos descontos para o saldo a pagar, que podem ser de (i) 90% dos juros de mora e de 50% da multa (parcela única); (ii) 80% dos juros de mora e de 40% da multa (145 parcelas); e (iii) 50% dos juros de mora e de 25% da multa (175 parcelas).
Já em relação aos valores administrados pela PGFN, há a previsão para pagamento de parte da dívida por meio de dação em pagamento com bens livres e desimpedidos. Por outro lado, serão devidos honorários advocatícios nas ações que forem objeto de desistência e de renúncia como condição para adesão ao PERT.
Para os valores inscritos na PGFN as hipóteses de descontos para o saldo a pagar podem ser de (i) 90% dos juros de mora, de 50% da multa e 25% de encargos legais (parcela única); (ii) 80% dos juros de mora, de 40% da multa e 25% de encargos legais (145 parcelas); e (iii) 50% dos juros de mora, de 25% da multa e 25% dos encargos legais (175 parcelas).
Ressaltamos, por fim, que, dentre outras hipóteses já conhecidas, a falta de pagamento de quaisquer débitos federais vincendos depois de 30 de abril de 2017 e das obrigações com o FGTS por 3 meses consecutivos ou 6 alternados implica rescisão do PERT.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.