Fazenda do Estado de São Paulo
Depois da autorização concedida pelo CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 54/2017, finalmente o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei nº 16.498/2017 que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.
Poderão ser incluídos no referido programa valores inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, de natureza tributária ou não e decorrentes de saldo remanescente do PPD/2015 desde que rompido até 31/12/2016.
No caso de valores de natureza tributária, será permitida a inclusão de débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, com a fruição dos seguintes descontos:
pagamento à vista: | 75% do valor das multas e 60% dos juros; |
parcelamento até 18 vezes: | 50% do valor das multas e 40% dos juros. |
Em se tratando de débitos não tributários e de multas impostas em processo criminal, a adesão ao PPD está limitada aos valores vencidos até 31/12/2016, com a incidência das seguintes reduções:
pagamento à vista: | 75% do valor atualizado dos encargos moratórios; |
parcelamento até 18 vezes: | 50% do valor atualizado dos encargos moratórios. |
No caso de parcelamento, os pagamentos mensais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês.
Ainda será editado ato do Poder Executivo que trará maiores detalhamentos sobre as condições de pagamento dos valores incluídos no PPD (ex. obrigatoriedade de inclusão dos pagamentos em débito automático), inclusive quanto ao prazo e à forma de adesão.
Apesar da falta de norma acerca dos referidos aspectos, no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já consta a informação de que a adesão deverá ser formalizada no período de 20/07/2017 a 15/08/2017 por meio dos seguintes endereços eletrônicos: www.pepdoicms.sp.gov.br e www.ppd2017.sp.gov.br.
Estamos à disposição para auxílio em eventual dúvida sobre o PPD.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.