22 de novembro de 2014

Reabertura de Prazo para Adesão ao Parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa)

E alteração de prazos relativos à Quitação Antecipada de Saldos de Parcelamentos em Andamento

Por intermédio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/14, foram feitas alterações relevantes nas Portarias Conjuntas nºs 13/14 (Refis da Copa) e 15/14 (Quitação Antecipada de Débitos com Prejuízos Fiscais e Bases Negativas)

Como é sabido, em função da conversão da MP 651/14 na Lei nº 13.043/14, alterou-se a redação da Lei nº 12.996/14, prevendo-se a reabertura, “até o 15º dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014”, do prazo para adesão ao programa de Parcelamento que se tornou conhecimento como “Refis da Copa”. 

Agora, com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/14, regulamentou-se esta reabertura de prazo através da realização de alterações na redação original da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/14, passando-se a prever que os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas na Lei nº 12.996/14. 

Portanto, as adesões a esta Reabertura do Parcelamento conhecido como “Refis da Copa” deverão ser feitas até o dia 1º de dezembro de 2.014

Numa modificação em relação às condições originais do Parcelamento conhecido “Refis da Copa”, passou-se a prever que a antecipação a ser paga para fins de adesão ao citado parcelamento, em percentuais que variam de 5% a 20%, conforme o valor total do débito a ser parcelado, num enquadramento que é feito antes da aplicação dos descontos, deverá ser quitada à vista até o dia 1º de dezembro de 2.014

Para os contribuintes que aderiram entre 1º e 25 de agosto de 2014, assegurou-se o direito de se prosseguir com o pagamento desta antecipação em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas. 

Frise-se, ainda, que, de acordo com o que está posto na citada Portaria Conjunta, os sujeitos passivos que optaram por 1 (uma) ou mais modalidades de parcelamento até 25 de agosto de 2014 poderão optar por modalidades de parcelamento diversas das já parceladas, observando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta. 

Já no que diz respeito à Quitação Antecipada de Saldos de Parcelamentos com o pagamento de parte em espécie e parte através da utilização de prejuízos fiscais, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/14 foi alterada para se passar a prever que os saldos dos parcelamentos junto à PGFN e SRF que contenham débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 poderão ser quitados antecipadamente mediante a adoção das providências acima indicadas (quitação em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento e quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL), quando então todas as providências deverão ser adotadas até o próximo dia 1º de dezembro de 2014

Deste modo, até o dia 1º de dezembro de 2014 deverá ser protocolado o Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), efetivado o pagamento das parcelas remanescentes da antecipação necessária à consolidação dos débitos parcelados no Parcelamento denominado “Refis da Copa” e da parte em espécie do valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade a ser quitada antecipadamente. 

Este também é o prazo fatal para que o contribuinte faça a solicitação de juntada ao e-Processo gerado pelo protocolo do RQA, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:

  • cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados na forma desta Portaria Conjunta;
  • indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III;
  • no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.

Vale frisar também a expressa menção à possibilidade de utilização de montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014 entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. 

Recomenda-se, por fim, que todas estas providências sejam adotadas com a maior antecedência que for possível, para se evitar obstáculos decorrentes de problemas de sistema por parte da Receita Federal do Brasil/PGFN.

Permanecemos à disposição para todos os esclarecimentos que forem julgados necessários.

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