Dentre os regimes de casamento previstos na legislação brasileira, a separação obrigatória de bens (que não se confunde com a separação total de bens) é uma imposição legal para todo casamento no qual um dos noivos tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, de forma que os patrimônios dos cônjuges não se misturem. Essa regra, registre-se, também se aplica aos companheiros em união estável.
A intenção originária desta obrigação, não obstante os debates e discordâncias promovidos pelos estudiosos do tema, era no sentido da aplicação compulsória de um regime de separação de bens baseado na justificativa de que seria necessário proteger o patrimônio de pessoas com mais idade, partindo do contestável pressuposto de que são vulneráveis.
Em contrassenso à tal proteção legal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula de nº 377 editada em 1964, determinou que, no regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se aqueles adquiridos durante o casamento. Isso é, referida Súmula adicionou a um regime de separação de bens configuração própria dos regimes de comunhão, impondo a formação de um patrimônio supostamente comum.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado para apreciar questões de ordem infraconstitucional após a edição da referida Súmula de interpretação pelo STF, firmou entendimento sobre a matéria, admitindo comunicação de patrimônio apenas quando puder ser comprovado o esforço comum das partes na aquisição de ditos bens, dando assim nova adequação à Súmula referida.
Embora este entendimento acerca da necessidade de comprovação do esforço comum seja aplicado em alguns Tribunais brasileiros, outros ainda emitem interpretação distinta acarretando insegurança jurídica, especialmente no tocante à herança dos herdeiros.
A principal providência a ser tomada para evitar que os bens do casal nesta situação se misturem é preventiva, mediante a assinatura de Pacto Antenupcial que preveja expressamente o afastamento dessa Súmula nº 377 a fim de manter os patrimônios separados e conservá-los dessa forma.
Casais na faixa etária dos setenta anos que pretendem se casar e aqueles que já estão casados no regime da separação obrigatória de bens devem tomar especial cuidado com o seu planejamento sucessório e se atentar aos efeitos desta Súmula e suas possíveis consequências de aplicação.
A equipe de Família e Sucessões do PLKC está à disposição para qualquer orientação e esclarecimentos necessários.