7 de October de 2015

Medida Provisória nº 694/15 – Alterações na Legislação Tributária

No bojo das medidas de aumento na arrecadação tributária federal, foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União, em 30 de setembro do corrente ano, a Medida Provisória nº 694, que promoveu modificações na legislação tributária, relativamente aos Juros Sobre Capital Próprio (JCP), PIS-Importação e COFINS-Importação e benefícios fiscais da Lei nº 11.196/05.

Abaixo estão comentários sobre tais alterações:

(i) Juros Sobre Capital Próprio

A Medida Provisória em tela limitou a dedução dos juros pagos ou creditados  a título de JCP à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a 5% ao ano, dos dois o menor.

Sobre o mesmo tema, a Medida Provisória alterou a Lei 9.249/95 promovendo a majoração da alíquota do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre tais juros, de 15% para 18%.

As alterações relativas aos JCP produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

(ii) PIS – Importação e COFINS – Importação Incidentes em Importações Efetuadas por Indústrias Químicas

A referida Medida Provisória trouxe alterações aplicáveis ao produtor ou importador de nafta petroquímica, bem como às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno e ainda às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Nesse sentido, aumentou as alíquotas das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação de 0,54% e 2,46% para 1,11% e 5,02%, respectivamente, aplicáveis aos fatos gerados ocorridos em 2016.

O aumento das alíquotas reflete majoração efetiva da carga tributária para as empresas que se sujeitam à sistemática cumulativa, enquanto que para aquelas que estão sujeitas à sistemática não cumulativa, o efeito é no fluxo de caixa, na medida que os valores pagos na importação geram crédito para abatimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre o faturamento.

Ademais, foram revogados dispositivos relacionados ao PIS/COFINS.

Em suma, podemos dizer que foram revogados os artigos que previam as alíquotas aplicáveis aos produtos em questão para os anos de 2017 e 2018, bem como o que previa a autorização de concessão de crédito presumido para as centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa e indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

(iii) Suspensão de Benefícios Fiscais da Lei nº 11.196/05

Por fim, a Medida Provisória aqui analisada suspendeu, para o ano-calendário de 2016, os seguintes benefícios fiscais constantes na Lei nº 11.196/05:

  • exclusão do lucro líquido do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
  • exclusão do lucro líquido dos dispêndios efetivados em projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a serem executados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou por entidades científicas e tecnológicas privadas sem fins lucrativos; e
  • dedução, pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades de informática e de automação, do valor correspondente a até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

A apuração dos dispêndios efetivados em decorrência dos benefícios acima elencados também está suspensa no ano-calendário de 2016.

Essas regras passarão a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2016.

Nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgadas necessárias com relação a esses assuntos.

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