Ampliação do Rol de Contribuições Previdenciárias: Incidentes sobre a Receita Bruta e Devidas por Produtor Rural
Como informamos recentemente, a Portaria 139/2020 previa apenas a postergação do vencimento da contribuição previdenciária incidente sobre (i) a folha de salários (art. 22, I, da Lei nº 8.212/92) pelas pessoas jurídicas, inclusive a devida (ii) por contribuinte individual (parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991) e (iii) também por empregador doméstico (art. 24 da Lei nº 8.212/1991).
Por meio da Portaria 150/2020, de 08/04/2020, a postergação do vencimento anteriormente prevista foi ampliada para as contribuições previdenciárias devidas (i) pela agroindústria (art. 22 A, da Lei nº 8.212/92) e (ii) pelo empregador rural pessoa física (art. 25, da Lei nº 8.212/92); assim como àquelas incidentes sobre a receita bruta, em substituição às previstas nos incisos I e II da Lei nº 8.212/92, devidas (iii) pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural (art. 25, da Lei nº 8.870/94); e (ii) pelas demais pessoas jurídicas que possuem o direito e optaram pela apuração, comumente, denominada de “desoneração da folha de salários” (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011).
Assim, todas as contribuições previdenciárias, devidas e apuradas pelos diversos tipos de contribuintes, acima mencionadas, relativas às competências de março e abril de 2020, poderão ser pagas no prazo de vencimento das daquelas devidas nas competências de julho e de setembro de 2020, respectivamente.
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou auxílio que se fizerem necessários.