A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2020 – DIRF 2021 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2021 à Receita Federal do Brasil.
A referida declaração foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, cujas principais informações serão sintetizadas a seguir.
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2021:
a) as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
• estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
• pessoas jurídicas de direito público;
• filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
• empresas individuais;
• caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
• titulares de serviços notariais e de registro;
• condomínios edilícios;
• instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
• órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
b) as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
• órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas, pelo fornecimento de bens e serviços;
• candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
• pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa (expressamente elencados na referida Instrução Normativa) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e
• pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Na hipótese da falta de apresentação da DIRF 2021 no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo, a legislação determina que o declarante se sujeitará à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas, ainda que tenham sido integralmente pagas, limitada a 20%. A multa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e optante pelo Simples Nacional; e, de R$ 500,00 nos demais casos.
Caso a DIRF 2021 seja apresentada com incorreções ou com omissões, o declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação. A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo previsto, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
Recomendamos que os declarantes mantenham toda a documentação suporte (documentos contábeis e fiscais) que embasaram a elaboração da DIRF 2021 pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação à RFB.
Dessa forma, caso seja de seu interesse, poderemos assistir V.Sa. na elaboração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2020.