A Instrução Normativa RFB n. 2.130, publicada em 01/02/2023, prevê o procedimento para fruição da não incidência de multa de mora e de multa de ofício, previsto na denominada “autorregularização”, introduzida pelo art. 3º da Medida Provisória n. 1.160/2023.
A não incidência das referidas multas sobre tributo se aplica exclusivamente na hipótese de procedimento de fiscalização federal que tenha se iniciado até o dia 12/01/2023. Além desta situação específica, a não incidência das multas alcança o contribuinte que formalizar a opção e realizar o pagamento do valor confessado, com a inclusão de juros, até 30/04/2023, antes da ciência de auto de infração ou de notificação de lançamento.
A opção implica (i) em confissão de dívida e (ii) dever de retificação de escrituração e de declarações, correspondente ao valor a ser objeto da autorregularização. A formalização se dará mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC por meio de formulário próprio.
Estamos à disposição para esclarecer eventual dúvida sobre a autorregularização.