10 de January de 2024

Momento de Tributação da Receita de Indébito – Solução de Consulta nº 308 – Inovação

Por meio da Solução de Consulta – SC COSIT n.º 308, de 15 de dezembro de 2023, a Receita Federal do Brasil2 – RFB trouxe novas considerações sobre o momento de oferecimento de crédito advindo de decisão judicial à tributação para fins da incidência do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real.

O tema já havia sido tratado na SC COSIT n.º 183, de 07 de dezembro de 2021. Naquela oportunidade foi esclarecido que a tributação do crédito deveria ocorrer nos seguintes momentos: (i) na data do trânsito em julgado da sentença, na hipótese de o crédito ser determinado, líquido e certo; e (ii) no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP), em se tratando de valores não especificados na esfera judicial.

Agora, sob a prerrogativa de “complementar” o posicionamento anterior da RFB, a SC COSIT n.º 308/2023 passou a prever hipótese de tributação antecipada dos créditos não definidos na ação judicial (item “ii” acima), caso tais valores já tenham sido escriturados contabilmente pelo contribuinte antes da apresentação da primeira PERDCOMP.

Segundo o raciocínio fiscal, o crédito advindo de ações judiciais torna-se passível de ser tributado no momento de sua quantificação, seja no registro contábil, ou na apresentação da DCOMP, o que ocorrer primeiro.

A alteração do posicionamento da Receita advinda da SC COSIT n.º 308/2023 surge num cenário em que o Governo Federal se esforça para aumentar/antecipar ao máximo a arrecadação de tributos e acaba gerando clara situação de insegurança jurídica, especialmente aos contribuintes que já contabilizaram crédito advindo de decisão judicial incerta e ilíquida. Tal posicionamento, porém, é contestável sob diversos aspectos, dentre eles, pela inexistência de efetiva disponibilidade econômica, já que o contribuinte não pode ceder o crédito escriturado a terceiros, recebê-lo imediatamente, ou mesmo compensá-lo integralmente, considerando as limitações trazidas pela MP 1202/2023.

A SC COSIT n.º 308/2023, em reafirmação ao Parecer SEI nº 11469/2022/ME editado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, consignou que não há incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic acrescidos ao indébito tributário, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal – STF em decisão com repercussão geral (RE 1.063.187). Por outro lado, também ratificou que a SELIC deverá, na hipótese de indébito, compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que não exista, até este momento, entendimento judicial consolidado sobre a constitucionalidade dessa cobrança.

Nosso escritório está acompanhamento o tema e coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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