A Lei n.º 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, dentre outras medidas, prorrogou a desoneração da folha de pagamento. Com isso, os 17 (dezessete) setores anteriormente beneficiados por esta medida poderão substituir a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, incidente sobre a folha de salários, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Até 12/2024, a substituição é integral, isto é, se houver a opção pelo contribuinte, o recolhimento será somente por meio da sistemática da CPRB. No período de 01/2025 até 01/2027, deverá ser observado regime de transição gradual de reoneração, no qual as empresas deverão recolher as 2 (duas) contribuições – CPP e CPRB — de forma hibrida: (i) uma parte sobre a folha de salários e (ii) outra sobre a receita bruta. Em 01/2028, salvo nova prorrogação, haverá o reestabelecimento integral da CPP, conforme indicado no quadro abaixo:
Ano | Contribuição | Alíquota |
2024 | CPP | Não haverá, caso o contribuinte opte pela desoneração da folha |
CPRB | 1% a 4,5% | |
2025 | CPP | 5% |
CPRB | 0,8% a 3,6% | |
2026 | CPP | 10% |
CPRB | 0,6% a 2,7% | |
2027 | CPP | 15% |
CPRB | 0,4% a 1,5% | |
2028 | CPP | 20% – reoneração integral (Salvo nova prorrogação) |
Importante destacar que os contribuintes optantes pela desoneração deverão firmar termo em que se comprometam a manter, no período de 2025 até 2027, em seus quadros funcionais, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) daquele verificado no ano-calendário anterior, sob pena de perda do benefício. Este dever, contudo, ainda pende de regulamentação por ato do Poder Executivo.
Nosso escritório seguirá acompanhando todos os desmembramentos deste assunto e se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.