Foi publicada em 24 de julho de 2025 a Lei nº 15.177/2025, que introduz medidas voltadas à promoção da equidade de gênero na administração de sociedades empresárias que especifica.
A nova norma estabelece, em seu artigo 2º, um percentual mínimo de mulheres nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas bem como de outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município detenham, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Para as companhias abertas, a adesão à política de promoção de equidade de gênero foi prevista de forma facultativa, podendo o Poder Executivo regulamentar programa de incentivos para essa adesão.
Para o cumprimento das disposições legais, foi estabelecida uma graduação de percentuais a ser observada ao longo das eleições de seus membros.
Além disso, a Lei nº 15.177/2025 alterou a redação do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”), inserindo o § 6º, que determina – sem distinção entre companhias abertas ou fechadas – a inclusão de informações relacionadas à política de equidade adotada pela companhia no relatório da administração (documento obrigatório para a aprovação das contas anualmente), especificando os seguintes indicadores:
a) a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;
b) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;
c) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia; e
d) a evolução comparativa dos indicadores previstos acima entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.
Importante destacar que, embora a obrigatoriedade da reserva mínima de mulheres no conselho de administração se aplique apenas a determinadas sociedades (empresas públicas, sociedades de economia mista, e companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tenham controle), a redação do novo § 6º do art. 133 da Lei das S.A. não restringe sua aplicação a companhias abertas ou reguladas. Assim, todas as sociedades anônimas, inclusive as de capital fechado, deverão adaptar o relatório da administração para refletir os novos requisitos já a partir da AGO que aprovar as contas de 2025.
Nosso escritório está à disposição para orientar as companhias na adequação de seus relatórios anuais e políticas internas, assegurando o cumprimento das novas disposições legais.