No final do ano de 2025 foi publicada a Lei nº 15.265 que, dentre outros temas, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) que permite a opção pelas seguintes modalidades: (i) atualização do valor de determinados bens localizados no território nacional ou no exterior; e (ii) regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Modalidade – Atualização – Rearp Atualização
A pessoa física (PF) residente no País poderá optar por atualizar o custo de aquisição dos bens para o valor de mercado os seguintes bens:
- bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, ainda que em alienação fiduciária;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, lembrando que para imóvel rural, a atualização de valor aplica-se somente à terra nua;
- aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex; e
- aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim.
A diferença entre o valor de mercado do bem e o seu custo de aquisição será tributado à alíquota de 4%, não se aplicando qualquer percentual ou fator de redução.
À pessoa jurídica (PJ) também é facultada esta opção, podendo atualizar o valor dos bens imóveis do ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença para em relação ao custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%.
Em contrapartida, é vedada a atualização dos seguintes bens:
- não declarados na Declaração de Ajuste Anual;
- que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário de 2024;
- adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2025;
- alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização; ou
- moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, dentre outros.
A legislação é clara ao mencionar que os efeitos da atualização serão desconsiderados, ensejando o retorno do antigo custo e data de aquisição, caso o bem atualizado seja alienado em prazo inferior a (i) cinco anos, no caso de bem imóvel; ou (ii) dois anos, no caso de bem móvel. Caso ocorra a alienação antes deste prazo, o imposto pago será utilizado como dedução do imposto devido, atualizado pela SELIC.
A adesão ao regime fica condicionada à apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap, até o dia 19 de fevereiro de 2026 e ao pagamento integral do imposto, que pode se dar em quota única ou em até trinta e seis quotas iguais, mensais e sucessivas, até 27 de fevereiro de 2026.
Especificamente no que se refere à atualização dos bens imóveis, para as pessoas físicas que já possuem benefícios de redução da alíquota de ganho de capital em decorrência da data de aquisição do imóvel, a opção pela atualização deverá considerar inúmeros fatores, como por exemplo, data de aquisição do imóvel, prazo da alienação (curto, médio ou longo), rentabilidade financeira do valor do imposto que seria adiantado no prazo de 5 anos etc.
Modalidade – Regularização – Rearp Regularização
Esta modalidade permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no País ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Poderá optar pelo Rearp Regularização a PF ou PJ residente ou domiciliada no País em 31 de dezembro de 2024, que tenha sido ou seja proprietária ou titular de recursos, bens e direitos de origem lícita em períodos anteriores a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, ainda que não haja saldo de recursos ou títulos de propriedade de bens e direitos.
Poderão ser regularizados:
I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei Lei nº 14.478/2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
A adesão ao regime fica condicionada à apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial – Derp, até o dia 19 de fevereiro de 2026 e ao pagamento integral do imposto e da multa até 27 de fevereiro de 2026.
O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024 e estará sujeito à alíquota de 15% e multa de 100%, totalizando 30%.
Esta modalidade não implica na anistia de eventuais crimes. Em caso de dúvidas, a nossa equipe de profissionais está à disposição para prestar o auxílio que seja necessário.