Dentre outros temas relevantes, a recente Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 trouxe alterações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de instituir normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e alterou o Código Tributário Nacional no que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI).
Assim, ante as mudanças que implicam novo cenário fiscal, destacaremos a seguir as principais novidades que demandam atenção:
IBS e CBS
- Locação, arrendamento e cessão temporária de bens: As operações de locação, arrendamento e cessão temporária de bens estão sujeitas ao IBS e à CBS.
- Fornecimento não oneroso ou abaixo do valor de mercado: Situações nas quais incidem o IBS/CBS no fornecimento não oneroso ou abaixo do valor de mercado de bens e serviços. As situações enquadradas envolvem o fornecimento por contribuinte para sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos de administração e fiscal, membros de comitês de assessoramento, empregados, cônjuges, companheiros ou parentes.
- Contribuições associativas: Não incidência do IBS e da CBS sobre contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no Código Tributário Nacional.
- Tratamentos favorecidos: Ordem de aplicação dos benefícios fiscais quando mais de um puder ser aplicado à mesma operação. Na ausência de previsão de cumulação, aplica-se apenas o benefício mais favorável ao contribuinte.
- Serviços de execução continuada: O fato gerador ocorre no primeiro dos seguintes eventos: emissão da fatura, exigibilidade do pagamento ou pagamento efetivo. Permite o crédito proporcional a pagamentos antecipados.
- Plataformas digitais: Ampliada a responsabilidade das plataformas na emissão de documentos fiscais e no recolhimento do IBS e da CBS em caso de omissão do fornecedor.
- FII e FIAGRO: Foram trazidas regras para a caracterização de FII e FIAGRO como não contribuintes do IBS e da CBS. Os FII e FIAGRO não enquadrados serão tidos como contribuintes dos tributos.
- Bens de consumo pessoal: Segregação dos bens de consumo pessoal de contribuinte pessoa física daqueles aplicados na atividade econômica sujeito ao IBS e à CBS.
- Bens imóveis: A não incidência do IBS e da CBS apenas se aplica à permuta entre bens imóveis, detalhando as regras do redutor de ajuste aplicável a tais situações, inclusive quando houver pagamento de torna. Esclarecida a possibilidade de cumulação do redutor de ajuste com créditos por aquisição quando o imóvel houver sido adquirido de contribuinte do IBS e da CBS.
- Serviços financeiros: Reintrodução da alíquota zero para a importação de serviços financeiros, mantido o direito de exclusão dos valores correspondentes nas bases de cálculo do IBS e da CBS, com regras específicas quando fornecidos por parte relacionada. Definidas as alíquotas do IBS e da CBS para o período de transição, conforme segue: (i) em 2027 e 2028: 10,85%; (ii) em 2029: 11,00%; (iii) em 2030: 11,15%; (iv) em 2031: 11,30%; (v) em 2032: 11,50%; e (vi) em 2033: 12,50%
- Período de transição: Previsão para que o contribuinte fiscalizado em situação de descumprimento de obrigações acessórias, no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, seja intimado para suprir omissão indicada pela fiscalização, resultando na extinção de eventual multa.
ITCMD
- Incidência do ITCMD nas hipóteses de transmissão decorrente de contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País;
- Dedução da base de cálculo do ITCMD das dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas;
- Regulamentação sobre doação e herança no exterior, autorizando os Estados a regulamentar a exigência do ITCMD sobre (i) a transmissão de bens e direitos no exteriora; e (ii) se o doador ou se o de cujus tenham domicílio no exterior. Esta previsão preencheu a lacuna constitucional que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre a tributação dos ativos no exterior;
- Alteração dos critérios de base de cálculo para doação de participação societárias fora de bolsa de valores, determinando que deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, e corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do respectivo Estado; e
- Não incidência do ITCMD sobre Previdência Privada e Seguro de Vida.
ITBI
- Previsão acerca dos critérios para determinação do valor venal a ser considerado como base de cálculo do imposto, que deverá considerar: (i) a análise de preços praticados no mercado imobiliário, (ii) informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; (iii) localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e (iv) outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
Não se pretendeu esgotar o tema com este material, assim, em caso de dúvidas, a nossa equipe de profissionais está à disposição para prestar o auxílio que seja necessário.