24 de July de 2017

Programa de Parcelamento Especial/ ICMS – PEP

Por meio do Decreto nº 62.709/2017 o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa de Parcelamento Especial – PEP que possibilita a regularização de valores de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive ajuizados.

A adesão deverá ser formalizada entre os dias 20/07/2017 a 15/08/2017, por meio de acesso ao site www.pepdoicms.sp.gov.br. As reduções serão as seguintes:

pagamento á vista:60% do valor dos juros e 75% das multas;
pagamento até 60 vezes40% do valor dos juros e 50% das multas.

Sobre o pagamento parcelado, incidirão acréscimos financeiros à seguinte proporção:

Até 12 parcelas:0,64% ao mês;
De 13 a 30 parcelas0,80% ao mês;
De 31 a 60 parcelas:1% ao mês

No caso de débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscritos em dívida ativa, os descontos referentes às multas punitivas serão aplicados de forma cumulativa nas seguintes hipóteses e percentuais:

  • 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
  • 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
  • 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

Foi permitido, ainda, o pagamento de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, com a fruição das reduções previstas na hipótese de parcelamento, em até 6 parcelas mensais sujeitas à incidência de acréscimo financeiro de 0,64% ao mês.

É importante destacar, por fim, que, em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá respeitar a seguinte limitação:

  • todos os débitos de uma mesma certidão de dívida ativa;
  • todas as certidões de dívida ativa quando agrupadas numa mesma execução fiscal;
  • não haverá dispensa (i) da integral garantia da execução fiscal; (ii) do pagamento das custas e despesas judiciais, e (iii) da quitação dos honorários advocatícios reduzidos para 5% do valor do débito.

Estamos à disposição para auxílio em eventual dúvida sobre o PEP.

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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