Regulamentação
Em complemento à Lei nº 16.498/2017, foi editado o Decreto nº 62.708/2017 que regulamentou o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.
Além das disposições já contidas em lei, foi regulamentado, conforme informação já disponibilizada no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que a adesão ao PPD deverá ser formalizada nos seguintes moldes:
- Prazo de adesão: de 20/07/2017 a 15/08/2017;
- Forma de adesão: mediante requerimento eletrônico (www.pepdoicms.sp.gov.br e /ou www.ppd2017.sp.gov.br).
Foi esclarecido ainda que, para a inclusão de valores devidos no PPD que não se encontrem disponibilizados nos referidos endereços eletrônicos, o contribuinte deverá se dirigir ao órgão de origem do débito para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa.
Fixou-se, ainda, que no caso de débitos ajuizados, não haverá dispensa (i) da integral garantia da execução fiscal; (ii) do pagamento das custas e despesas judiciais e (iii) da quitação dos honorários advocatícios reduzidos para 5% do valor do débito.
Estamos à disposição para auxílio em eventual dúvida sobre o PPD.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.