Após inúmeros projetos e discussões sobre sua concessão, a anistia para a regularização de recursos, bens e direitos de qualquer natureza (patrimônio) não declarados mantidos no exterior por contribuintes brasileiros, foi finalmente sancionada, com vetos, pela Lei nº 13.254 publicada em 14 de janeiro de 2016, e que ainda deverá ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil.
A adoção do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT se dará mediante Declaração Única de Regularização à qual se aplicam as seguintes regras:
- podem aderir pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliados ou sediadas (conforme o caso) no Brasil em 31 de dezembro de 2014 e que tenham sido ou ainda sejam titulares de ativos nessa data, ou em período anterior;
- o declarante não tenha sido condenado em ação penal pelos crimes anistiados pela referida lei;
- o patrimônio tenha origem lícita (ou seja, oriundo de atividade não proibida);
- sejam descritas as condutas praticadas que correspondam aos crimes anistiados;
- o patrimônio não declarado seja informado a valor de mercado em 31.12.2014, em Reais;
- se o patrimônio tiver sido entregue a trust ou fundação, ou qualquer outra estrutura fiduciária, seja descrita a conduta do declarante;
- o declarante promova o protocolo em até 210 dias após a regulamentação da anistia pela Receita Federal do Brasil;
- o declarante efetue em única parcela o pagamento do imposto de renda equivalente a 15% do patrimônio declarado e multa de 100% sobre o imposto pago (ou seja, o total de 30%), calculado com base nos valores existentes em 31de dezembro de 2014 e convertidos de Dólar dos EUA para Real pela taxa do Banco Central no último dia útil de 2014 (R$ 2,6562);
- a opção pelo RERCT e o pagamento do imposto são irrevogáveis e irretratáveis;
- os documentos que deram base às informações sejam guardados por 5 anos.
A Declaração de Imposto de Renda e a Declaração de Capital Brasileiro no Exterior relativas ao ano de 2014 deverão ser retificadas para inclusão do patrimônio declarado na Declaração Única de Regularização, sem pagamento de multas relativas a essas declarações retificadoras.
Além de regularizar a situação tributária do declarante, a adesão ao RERCT proporcionará anistia dos crimes relacionados na Lei, como por exemplo remessa ilegal de recursos, manutenção, ocultação no exterior e ingresso irregular no país (evasão, sonegação, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro etc.).
A Declaração Única de Regularização não poderá ser utilizada como único indício para investigação ou procedimento criminal, de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos nela constantes, nem poderá ser compartilhada com autoridades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Referida lei de regularização é muito bem-vinda tendo em vista o cenário mundial de acordos de troca automática de informações, e segue a tendência de vários países que implantaram a possibilidade de regularização fiscal de patrimônio no exterior e a consequente extinção da punibilidade.
Resta saber, contudo, como virá a regulamentação da Receita Federal, para que sejam dispostas normas complementares para a aplicação da lei, e que o benefício de regularização se confirme como tal.
Recomenda-se que a pessoa interessada consulte um advogado especializado para orientá-la no procedimento de adesão ao RERCT, a fim de que sejam cumpridas todas as condições previstas em lei e sejam esclarecidos todos os aspectos que envolvem tal regularização.
Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgadas necessárias com relação a esse assunto.