Diante de algumas notícias veiculadas na mídia nos últimos dias, consideramos importante relembrar àqueles que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT que as Leis 13.254/06 e 13.428/07 não impuseram aos contribuintes o ônus de comprovar a origem dos valores declarados.
O programa baseou-se em mera declaração sobre a origem lícita dos recursos e atribuiu aos contribuintes o dever de guardar por cinco anos, para eventual apresentação ao Fisco, apenas e tão somente os documentos relativos aos valores e à titularidade dos bens regularizados (art. 4º, § 6º, Lei 13.254/06).
Além disso, há previsão expressa de que as informações prestadas não podem ser fonte primária de eventual investigação (arts. 4º, § 12, e 9º, § 2º, Lei 13.254/06). Ou seja, a adesão, em si, não poderá ser o gatilho para colocar o contribuinte sob suspeita da prática de ilícitos não abrangidos pela anistia; tampouco a inexistência de documentos comprobatórios da origem dos recursos ensejará a conclusão pela ilicitude daquela.
Por outro lado, as Leis do RERCT não impedem que o Estado utilize seu poder de polícia e investigue, por todos os outros meios de que dispõe, se o programa de regularização foi utilizado por quem não poderia ter aderido ou como meio para introduzir no País valores obtidos por meio de atividades criminosas. Mas qualquer acusação do fisco deve ser baseada em prova obtida por ele.
Em suma, acreditamos que os contribuintes que preencheram todas as condições para, regularmente, aderir ao RERCT não devem ter por quê se preocupar com investigações relativas aos crimes não alcançados pela anistia.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.