A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.848 que traz alterações relativas à tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Mais especificamente, ele agrega uma nova obrigação acessória ao produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Neste sentido, a partir do ano-calendário de 2019, os mencionados produtores rurais ficam obrigados a entregar à Receita Federal, até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário, um arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), que deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido.
Os procedimentos relativos ao preenchimento do LCDPR e de seu leiaute, ainda estão pendentes de divulgação.
O produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido ou o apresentar com incorreções ou omissões, se sujeitará às seguintes penalidades:
- Apresentação extemporânea:
- R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, podendo ser reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
- Não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
- Cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
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