Em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a incidência do imposto de renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5422 (ADI 5422).
Após interposição de embargos de declaração pela Fazenda, que foram rejeitados, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou no mesmo sentido, isto é, informando que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são considerados tributáveis pelo IR.
A RFB informou ainda que o contribuinte que, nos cinco últimos anos, apresentou declaração incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) para reportar o rendimento na ficha de ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’.
Ao realizar essa retificação, o contribuinte poderá restituir o IR pago sobre este rendimento de duas formas: (i) se, após a retificação da declaração, o saldo de IR a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será restituída, conforme cronograma de lotes e prioridades legais; ou (ii) se, após a retificação da declaração, o saldo do IR efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).
Alertamos que, para restituir o IR pago sobre este rendimento em no ano-calendário de 2017, o contribuinte deverá retificar a sua DIRPF referente ao ano-calendário de 2017 (que foi entregue até 30 de abril de 2018) impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2022, uma vez que após essa data o sistema da RFB não recepcionará mais a declaração retificadora.
Além disso, considerando que muitos contribuintes terão direito à restituição do IR, a RFB recomendou guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na DIRPF, inclusive na retificadora, uma vez que podem ser solicitados em caso de fiscalização até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.
Vale ressaltar, que a ADI ainda não transitou em julgado. Sendo assim, considerando que o IR será restituído por meio da DIRPF, a posição conservadora é que o contribuinte continue efetuando o recolhimento do IR, para posterior restituição, e, somente após o trânsito em julgado da ADI, não recolha mais o IR sobre tal rendimento. Nesse caso, o valor pago indevidamente será restituído nos termos que foram informados acima.