A partir da edição da Medida Provisória nº 2.224, de 4.9.2001, vem sendo efetuado anualmente pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) o censo de Capitais Brasileiros no Exterior com o fito de coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do país.
No ano passado foi publicada, no Diário Oficial da União, a Circular nº 3.624/2013, que estabeleceu o prazo e a forma para apresentação da declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
A mencionada Circular, em conjunto com a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, deverão informar ao BACEN os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro.
Neste ano, o prazo para a prestação das informações solicitadas iniciou-se no dia 17 de fevereiro de 2014 e encerrar-se-á às 18h00 do dia 07 de abril de 2014. As informações solicitadas estão relacionadas às seguintes modalidades:
- depósito no exterior.
- empréstimo em moeda.
- financiamento.
- arrendamento mercantil financeiro.
- investimento direto.
- investimento em portfólio.
- crédito comercial.
- aplicação em instrumentos financeiros derivativos.
- outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Estão obrigados a prestar a referida declaração os detentores de ativos cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de 2013.
Ressaltamos ainda que, nos termos da mencionada circular, os detentores de ativos cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, nas seguintes datas-base 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro estão obrigados a prestar a declaração trimestral nos seguintes prazos:
- Data-base 31 de março – 30 de abril de 2014 até às 18 horas de 5 de junho de 2014.
- Data-base 30 de junho – 31 de julho de 2014 até às 18 horas de 5 de setembro de 2014.
- Data-base 30 de setembro – 30 de outubro de 2014 até às 18 horas de 5 de dezembro de 2014.
Ademais, caso o termo final coincida com dia em que não há expediente ou no qual o expediente do Banco Central encerre-se antes das 18h, o prazo ficará prorrogado até às 18h do primeiro dia útil subsequente.
Lembramos que, nos termos da Resolução supracitada, os responsáveis pela prestação de informações deverão manter, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para eventual apresentação ao BACEN.
É válido mencionar que o não cumprimento, por parte das pessoas físicas e jurídicas residentes no País das obrigações relativas à declaração de bens e valores possuídos no exterior, poderá acarretar a aplicação de multa pelo BACEN, conforme as seguintes ocorrências:
- prestação de declaração fora do prazo regulamentar.
- prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta.
- não prestação de declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central.
- prestação de declaração/informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração.
A aplicação de multa pelo BACEN é limitada ao valor de R$ 250.000,00
Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgadas necessárias com relação a esse assunto.