8 de February de 2024

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)

A partir da edição da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, vem sendo exigida anualmente pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), na forma e prazo estabelecidos pela Resolução BCB nº 279/2022, com o fito de coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do país.

A mencionada Resolução estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, deverão informar ao BACEN os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro.

Neste ano, o prazo para a prestação das informações solicitadas inicia-se no dia 15 de fevereiro de 2024 e encerra-se no dia 05 de abril de 2024 às 18h00.

Ademais, devem ser prestadas as informações sobre o capital brasileiro no exterior relativas a:

I – participação em capital de sociedades não residentes;

II – certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes;

III – cotas de fundos de investimento no exterior;

IV – títulos de dívida emitidos por não residentes;

V – empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;

VI – depósitos em instituições não residentes;

VII – créditos comerciais concedidos a não residentes;

VIII – imóveis localizados no exterior;

IX – ativos virtuais; e

X – derivativos negociados no exterior.

Estão obrigados a prestar a referida declaração os detentores de ativos cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de 2023.

Ressaltamos ainda, que os detentores de ativos cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, nas seguintes datas-base 31 de março, 30 de junho e/ou 30 de setembro estão obrigados a prestar a declaração trimestral nos seguintes prazos:

– Data-base 31 de março – de 30 de abril a 5 de junho às 18h.

– Data-base 30 de junho – de 31 de julho a 5 de setembro às 18h.

– Data-base 30 de setembro – de 31 de outubro a 5 de dezembro às 18h.

Lembramos que, nos termos da Resolução supracitada, os responsáveis pela prestação de informações deverão manter, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para eventual apresentação ao BACEN.

É válido mencionar que o não cumprimento, por parte das pessoas físicas e jurídicas residentes no País das obrigações relativas à declaração de bens e valores possuídos no exterior, poderá acarretar a aplicação de multa pelo BACEN, conforme as seguintes ocorrências:

  • prestação de declaração fora do prazo regulamentar;
  • prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta;
  • não prestação de declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central; ou
  • prestação de declaração/informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração.

A aplicação de multa pelo BACEN é limitada ao valor de R$ 250.000,00 por cada infração legal.

Dessa forma, se houver interesse, poderemos assistir V.Sa. no preparo de sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

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