Foi publicada, em 05/01/2022, a Lei Complementar – LC 190/22, que regulamenta a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro estado da federação, tal como se observa nas operações de e-commerce.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a exigência desse diferencial de alíquota em virtude da ausência de lei complementar que dispusesse sobre o assunto, restringindo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para 2022 (RE nº 1.287.019), salvo para os contribuintes que tivessem ingressado com medida judicial anteriormente ao julgamento e puderam recuperar ou deixar de pagá-lo até a referida data.
A lei complementar imprescindível à exigência do DIFAL, nos termos da decisão do STF, não foi publicada em 2021. Assim, sendo, o DIFAL, depois de instituído por intermédio de lei local de cada estado, só poderia ser exigido a partir de 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade anual.
Apesar disso, a LC 190/22 faz referência à produção de efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, o que pode levar os estados da federação a instituir e/ou a exigir o DIFAL ainda em 2022. No Estado de São Paulo, já houve, em 14/12/2021, a edição da Lei Paulista nº 17.470/21, publicada anteriormente à LC 190/22, que exigirá o DIFAL depois de 90 (noventa) dias contados da publicação da aludida norma.
Estamos à disposição para esclarecer eventual dúvida, inclusive em termos de deliberar o cabimento de medida judicial que restrinja a exigência do DIFAL para o ano de 2022.