15 de December de 2025

IBS / CBS – Contratos de Locação Não Residencial

Relembramos que os contratos de locação de imóveis não residenciais podem manter a sua atual carga tributária no que diz respeito aos tributos indiretos (PIS e Cofins) pelos prazos de duração dos correspondentes contratos, desde que (a) tenham sido assinados até a data de início de vigência da Lei Complementar 214, 16 de janeiro de 2025, mediante comprovação por assinatura eletrônica ou firma reconhecida, e (b) sejam levados a registro em Cartório de Registro de Imóveis ou de Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou que sejam disponibilizados para a Receita Federal do Brasil e para o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos de regulamento ainda a ser publicado (artigo 487, § 1º, da Lei Complementar 214/2025).

Para se ter o referido tratamento em relação aos contratos de locação de imóveis residenciais, basta a comprovação de que tenham sido assinados até a data de início de vigência da Lei Complementar 214, mediante comprovação por assinatura eletrônica, firma reconhecida ou pagamento no mês seguinte ao do 1º aluguel.

Nesse sentido, caso tenha interesse em manter a tributação atual, recomenda-se que os contratos de locação não residencial vigentes, cuja assinatura possa comprovadamente ser demonstrada como sendo anterior à vigência da Lei Complementar, sejam levados a registro antes do término deste ano de 2025.

Os nossos profissionais ficam à disposição para auxiliá-los nos que seja necessário.

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