O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4481/PR, realizado em 11/03/15, declarou inconstitucional, por unanimidade de votos, alguns artigos da Lei nº 14.985/06 do Estado do Paraná, que concedia benefícios fiscais do ICMS, sem respaldo em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A referida decisão seguiu a jurisprudência consolidada do STF que, em diversos casos, firmou o entendimento de que isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos sem previa decisão do CONFAZ afronta o artigo 155, §2º, inciso XII, “g” da CF/88. Nessa aspecto, cumpre lembrar que se encontra pendente de julgamento pelo STF a Proposta de Súmula Vinculante (“PSV”) nº 69, que prevê que “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.”
O fato inédito dessa declaração de inconstitucionalidade é a modulação dos seus efeitos, ao prever que a utilização do benefício paranaense fica convalidado até a data do julgamento, isto é, 11/03/15. Inédito, pois, via de regra, as decisões do STF sobre esse assunto têm sido silentes quanto a esse aspecto, hipótese em que os efeitos são retroativos à data da edição da lei declarada inconstitucional.
Em decorrência disso, os benefícios utilizados no período em que as leis concessivas dos incentivos estavam em vigor ficam convalidados, não podendo o Estado exigir a parcela do imposto que não foi recolhida em virtude do benefício concedido e, por consequência, os créditos de ICMS por parte dos adquirentes ficam legitimados durante o período anterior à declaração de inconstitucionalidade, reforçando a impossibilidade de glosa de tais créditos no período de vigência da lei que concedeu os benefícios.
Especificamente a respeito da glosa dos créditos, cabe lembrar que as duas Turmas do STJ entendem que o contribuinte tem direito ao crédito do valor integral do ICMS incidente em operações interestaduais, ainda que haja a concessão de benefícios fiscais no Estado de origem e há decisão do STF (na Ação Cautelar nº 2611/MG), proferida pela Ministra Ellen Gracie, no sentido de que o contribuinte faz jus à manutenção integral dos créditos do ICMS nas hipóteses de operações interestaduais provenientes de Estados que concedem benefícios fiscais sem amparo em Convênio votado no CONFAZ, em respeito a não-cumulatividade do ICMS.
Permanecemos à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.