26 de October de 2021

ITCMD sobre bens do exterior: STF esclarece limitação no tempo

Foi publicado, recentemente, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF (RE nº 851.108) que, em repercussão geral, (i) ratificou ser inconstitucional a exigência do ITCMD sobre heranças e doações de bens do exterior, e (ii) esclareceu a aplicação da decisão no tempo.

A inconstitucionalidade se aplica a partir de 20/04/2021, com efeito retroativo para as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, nas quais se discutam (i) a validade da exigência e/ou (ii) a qual Estado se deve o pagamento, exceto àquelas que visam a devolução de valor já pago. Isto é, a nova decisão esclareceu que as condições para retroação são alternativas.

O RE nº 851.108 determinou que o art. 4º da Lei Paulista nº 10.705/00 possui eficácia contida, ou seja, até a edição da lei complementar federal a aludida norma do Estado de São Paulo não pode dar suporte à exigência do ITCMD.

Em razão da controvérsia sobre os efeitos da decisão dada em repercussão geral, há pendência de julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI que objetivam impedir a exigência do ITCMD pelas Administrações Públicas dos Estados e Distrito Federal. Foram proferidas liminares para os Estados do Maranhão (ADI 6821), Rondônia (ADI 6824) e Rio de Janeiro (ADI 6826). Ainda não foi proferida liminar para ação referente ao Estado de São Paulo (ADI 6.830).

A decisão do RE nº 851.108 não é definitiva, mas pode ser aplicada de imediato, pois eventual recurso, em regra, não terá efeito suspensivo. Acreditamos que o resultado principal do julgamento não deva ser alterado. De qualquer forma, na hipótese de transferência de patrimônio no exterior, sugerimos analisar a situação específica e para isso estamos à disposição.

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