A Medida Provisória 627/2013 (MP) submetida ao Congresso Nacional sofreu alterações e originou a Lei 12.973, publicada no Diário Oficial da União em 14 do corrente.
Quando da publicação da referida MP, emitimos nosso Boletim Extraordinário nº 56, onde abordamos algumas das modificações por ela efetuadas na legislação tributária.
Pelo presente, apontamos, agora, as alterações introduzidas pelo Legislativo nos temas que foram objeto do Boletim anterior.
Pessoas Jurídicas
- Ágio: foi alterada a hipótese de desconsideração do laudo e também houve alteração em uma das hipóteses de conceituação de partes dependentes – veja mais
- Lucros e Prejuízos Auferidos por Controladas ou Coligadas no Exterior, matéria sobre a qual destacamos as seguintes modificações: (i) a variação cambial está agora expressamente excetuada da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada no exterior; (ii) é necessário informar à RFB os estoques de prejuízos anteriores à publicação da Lei aqui comentada para efeitos de sua eventual compensação; (iii) foi alterada a data limite para a consolidação dos resultados das controladas, dentre outras alterações – veja mais
- Distribuição de Lucros e Dividendos: não há mais a necessidade de optar pela extinção antecipada do RTT para fazer jus à isenção sobre os valores distribuídos, no período de 2008 a 2013, em montantes superiores aos apurados de acordo com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2007 – veja mais
- Alterações na Legislação que trata do PIS e da COFINS: nova previsão de crédito em relação às despesas com amortização de “bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços” e manutenção, até o ano de 2019, da tributação pela sistemática cumulativa de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS das receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil – veja mais
Pessoas Físicas
- Durante a tramitação, as disposições contidas na MP acerca dos lucros de sociedades no exterior detidas por pessoas físicas foram eliminadas de sua redação final e, por consequência, da lei em comento.
- Rendimentos Produzidos por Fundos de Investimento Específicos e Pagos à Não Residentes.
A Lei em comento isentou de Imposto de Renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, produzidos por fundos de investimento que forem constituídos com regulamento que disponha que a aplicação dos recursos é exclusiva em depósito à vista ou em ativos sujeitos a isenção de IR ou tributados à alíquota zero, inclusive aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas, e que forem pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, excetuados os que residem em país com tributação favorecida.
Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também se incluirão entre os ativos passíveis de aplicação pelo fundo, aqueles beneficiados pela isenção concedida de acordo com o artigo 3º da Lei nº 11.033/04, quais sejam: (i) ações nas bolsas de valores e operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente; (ii) letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; (iii) quotas de Fundo de Investimento Imobiliário que sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; (iv) Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA (instituídos pelos arts. 1o e 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004); e (v) Cédula de Produto Rural – CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro.
Reabertura do prazo para adesão ao REFIS
O texto final sancionado pela Presidência da República contou com a inclusão desta possibilidade de inclusão de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 – veja mais
As matérias tratadas neste Boletim e seus reflexos são de grande complexidade, motivo pelo qual nosso escritório está à disposição de V.Sas. para sanar toda e qualquer dúvida a respeito.