José Henrique Longo, Luiz Henrique Mazetto Veronezi e Camila Aparecida Silva Spilari
Foi publicada hoje, dia 13 de dezembro de 2023, a Lei nº 14.754/2023 que decorreu do Projeto de Lei nº 4.173/2023 e dispõe, entre outros, sobre os seguintes assuntos:
a) Tributação pela Pessoa Física (PF) residente no País sobre a Renda Auferida no Exterior em:
i. Aplicações Financeiras no Exterior;
ii. Lucro apurado por entidades controladas no exterior;
iii. Trust no exterior;
b) Atualização do valor dos bens e direitos no exterior;
c) Revogação do método de apuração do ganho de capital de bens adquiridos com rendimentos em moeda estrangeira e da isenção do IR sobre o ganho de capital dos bens adquiridos no período de não residência; e
d) Tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil.
Com isso, segue abaixo o detalhamento dos temas:
Tributação da Renda Auferida no Exterior por PF residente no País
De acordo com a Lei, a PF computará na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, os rendimentos do capital no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos de trust.
Os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IR, no ajuste anual, com a incidência da alíquota de 15%.
Os ganhos de capital auferidos pela PF na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras permanecem sujeitos às regras específicas de tributação do ganho de capital.
Aplicações Financeiras no exterior
A lei introduziu definição de aplicações financeiras e de rendimentos, para efeito de sua interpretação e dispõe que os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 em aplicações financeiras no exterior pela PF residente no País serão tributados de acordo com as regras acima (ajuste anual e com nova alíquota).
Lucros de entidades controladas no exterior
Os lucros das entidades controladas (direta ou indiretamente) apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados em 31 de dezembro de cada ano com base no balanço anual, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.
A tributação automática atingirá as entidades controladas (direta ou indiretamente) que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: (i) estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou (ii) apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
Os lucros tributados serão incluídos na DIRPF, na ficha de bens e direitos, como crédito de dividendo a receber da controlada e, quando distribuídos para a PF controladora, reduzirão o custo de aquisição deste ativo, sem nova tributação.
Poderá ser deduzida do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Em relação ao lucro acumulado até 31 de dezembro de 2023, ficou definido que será tributado no momento da efetiva disponibilização para a PF residente no país, assim entendido como: (i) no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou (ii) em quaisquer operações de crédito realizadas com a PF, ou com pessoa a ela vinculada, se houver lucros ou reservas de lucros.
Uma alteração importantíssima é que a variação cambial do valor principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas acima, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.
Neste sentido, é válido mencionar que até 31/12/2023 a redução de capital, caso o valor aplicado tivesse sido constituído com rendimentos originariamente em moeda estrangeira, não é tributada se for atribuído o mesmo valor em dólar pelo qual foi adquirida cada ação, uma vez que o ganho de capital é calculado pela diferença em dólar (o que seria zero).
Trusts no exterior
A lei definiu que os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados de titularidade do instituidor após a instituição do trust e somente passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Definiu também que a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, constituindo doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, e submetidos à incidência do IR segundo as regras aplicáveis ao titular.
Assim, caso o trust detenha uma controlada no exterior, a estrutura será considerada transparente e a controlada será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas na lei.
Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DIRPF (instituidor ou beneficiário, conforme o caso), pelo custo de aquisição.
Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DIRPF, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, alocando-se o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.
Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DIRPF seja distinta do titular estabelecido por esta lei, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos da DIRPF.
Atualização do valor dos bens e direitos no exterior
A lei trouxe a possibilidade de a PF residente no país optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DIRPF para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença, pelo IR, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).
A opção se aplica a (i) aplicações financeiras; (ii) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; (iii) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; (iv) participações em entidades controladas.
O IR deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
Não poderão ser objeto de atualização (i) bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023; (ii) bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; e (iii) joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Não poderão ser aplicadas quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do IR.
Tributação dos Fundos de Investimento no Brasil
Em breves palavras, podemos dizer que a nova lei equalizou as normas e procedimentos dos fundos fechados e abertos, instituindo a sistemática periódica (come-cotas) aos fundos fechados.
Nesta nova regra, os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro e (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.
Em regra, os fundos se sujeitarão ao come-cotas, submetendo-se retenção do imposto de renda à alíquota de 15%, com exceção dos fundos de curto prazo, cuja alíquota é de 20%.
Adicionalmente, será devido percentual complementar necessário para totalizar a alíquota progressiva de 15% a 22,5%, a depender do prazo da aplicação.
Os rendimentos acumulados até 31/12/2023 ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% e o respectivo imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024, ou poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024, acrescido de juros SELIC.
Alternativamente, o cotista residente no país poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8% (oito por cento), em 2 (duas) etapas: (i) sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023 – em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; ou (ii) sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 – à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês de maio de 2024.
Ademais, de acordo com a nova norma, os seguintes fundos de investimento, desde que sejam considerados como entidade de investimento e cumpridos os requisitos da lei, não se sujeitam à tributação periódica (come-cotas):
I. Fundo de Investimento em Participações (FIP);
II. Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e
III. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Além disso, os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) que cumpram os requisitos da lei também não estarão sujeitos ao come-cotas.
Outra alteração importante se refere à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro).
Segundo a lei, a isenção será concedida somente nos casos em que os FIIs ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas e não será concedida ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas titulares de quotas que representem 30% ou mais das quotas ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de 30% do rendimento total auferido pelo fundo.
Revogações da lei sobre ativos no exterior
Foram revogadas duas disposições importantíssimas:
1) Ganho de Capital de bens adquiridos rendimentos auferidos em moeda estrangeira – o cálculo do ganho de capital não se dará mais pela diferença positiva em dólares dos Estados Unidos, isto é, haverá tributação sobre a variação cambial; e
2) Bens adquiridos no período de não residência – foi revogada a isenção sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente.
Dessa forma, se houver interesse, sugerimos uma reunião conosco para análise de eventual reorganização, buscando a maior eficiência tributária.
Permanecemos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.