28 de May de 2024

PGFN e Receita Federal: Transação para Subvenção – Regime Tributário até 12/2023

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em conjunto com a Receita Federal do Brasil – RFB, regulamentaram, por meio do Edital n.º 4/2024, modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica para regularização de débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros das bases de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (revogado pela Lei nº 14.789/2023), que disciplinou as subvenções até 12/2023: não tributação, desde que observados os requisitos legais.

1. ABRANGÊNCIA: poderão ser transacionados débitos de IRPJ/CSLL e multas correlacionadas, inclusive, multa qualificada, de qualquer valor, (i) inscritos em dívida ativa até 16/05/2024, ou (ii) objeto de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou de recurso administrativo pendentes de julgamento definitivo até 31/05/2024. Por se tratar de contencioso até as referidas datas e referente ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a Transação não abarca a discussão da nova legislação advinda da Lei nº 14.789/23.

2. ADESÃO: a formalização à adesão poderá ser feita até às 19h do dia 28/06/2024 (i) no Portal de Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, para os débitos administrados pela RFB, e (ii) no Portal Regularize, em se tratando valores inscritos em dívida ativa.

3. CONDIÇÕES: dentre outros requisitos impostos à adesão, destacam-se os seguintes:

(i) a adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação;

(ii) os depósitos judiciais vinculados aos débitos transacionados serão convertidos em renda, sem a concessão de qualquer redução;

(iii) a adesão está condicionada à confissão dos débitos e impõe a desistência das impugnações e recursos administrativos pendentes de julgamento, e a renúncia ao direito discutido nas ações judiciais e/ou processos administrativos, sendo permitida a desistência parcial;

(iv) a adesão a este edital implica em conformação do contribuinte ao novo regime de subvenção, instituído pela Lei n. 14.789/23 (questionável, diga-se de passagem), quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, sob pena de rescisão.

4. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES: há previsão de obrigatoriedade de entrega de documentos e informações relativos aos bens, direitos, valores, transações e operações relacionados aos débitos transacionados.

5. MODALIDADES DE TRANSAÇÃO: o pagamento dos débitos incluídos em transação poderá ser efetuado da seguinte forma:

Condição de pagamentoDesconto
Pagamento em espécie, de até, 12 parcelas mensais e sucessivas.Aplicação de redução de 80% do total da dívida consolidada.
Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas.
Saldo remanescente pago em até: a) 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%; b) 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35%.

O edital não faz distinção sobre os benefícios fiscais estaduais. Porém, vale alertar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar a questão sob o enfoque da Lei n. 12.973/2014, se posicionou pela exclusão das subvenções concedidas por meio de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ/CSLL, de forma geral e ilimitada, por ofensa ao pacto federativo (ERESP n. 1.517.492).

De outro turno, o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 1.182), para autorizar a exclusão dos demais benefícios (redução de base de cálculo e alíquota, isenção, imunidade, diferimento, etc) nas bases de cálculo do IRPJ/CSLL somente se respeitadas as condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014 (registro em reserva de capital, com utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento de capital).

Acreditamos, de forma geral, que a adesão a tal transação é desvantajosa, sobretudo em razão da jurisprudência acima citada e porque importa em renúncia à discussão da nova tributação da subvenção a partir de 01/2024 (Lei nº 14.789/23). Ficam ressalvadas situações específicas, que levem em consideração a probabilidade de perda do processo, a natureza da subvenção envolvida no contencioso (crédito presumido, possui histórico jurisprudencial favorável aos contribuintes, por exemplo) e, ainda, sopesada a intenção de se discutir a nova sistemática de tributação.

Destacamos, por fim, que a questão da subvenção é alvo de nova discussão judicial, com boas decisões em favor dos contribuintes, a partir da edição da Lei nº 14.789/23 (01/2024).

Estamos à disposição para esclarecer detalhes específicos sobre este tema.

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