29 de July de 2020

Primeira Etapa da Reforma Tributária

Criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS

No último dia 21 de julho, o governo federal deu início à 1ª etapa da reforma tributária, ao apresentar o Projeto de Lei nº 3.887/20 que prevê a instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em substituição às contribuições ao PIS e à COFINS em todas suas modalidades, inclusive as incidentes sobre a importação de bens e serviços, sem substituir por completo as demais propostas de reforma tributária em trâmite no Congresso. A iniciativa é importante pois torna mais simples a apuração das contribuições substituídas que possui inúmeras regras de casuísmos e exceções. Por outro lado, traz aumento de carga tributária para alguns setores da economia.

A referida contribuição terá alíquota uniforme de 12% e será não cumulativa, ou seja, a pessoa jurídica poderá abater créditos correspondentes à CBS relativa à aquisição de bens e serviços. Os créditos apurados e não utilizados em um determinado mês poderão ser utilizados nos períodos subsequentes, e o saldo credor acumulado no trimestre poderá ser compensado com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou solicitado o seu ressarcimento. Importante ressaltar que, na atual legislação, essa possibilidade somente alcança o saldo credor das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente de exportação e de outras situações específicas.

A despeito de a redação da Exposição de Motivos do referido PL prever uma não cumulatividade plena, portanto, mais ampla que a atual, a nosso ver, essa alteração deverá acarretar um aumento da carga tributária, tendo em vista que atualmente as pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não cumulativa (via de regra, aquelas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real) estão sujeitas à alíquota de 9,25% sobre a receita bruta e podem abater créditos previstos na legislação. E as pessoas jurídicas que recolhem as referidas contribuições pela sistemática cumulativa (geralmente, aquelas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro presumido) estão sujeitas à alíquota de 3,65%, sem direito a abatimento de créditos.

Esse impacto tende a ser mais expressivo para as empresas prestadoras de serviços, tendo em vista que normalmente o seu maior custo é a própria folha de salários, que não gera direito a crédito. O argumento do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil de que esse impacto será neutro, pois o cliente da prestadora de serviços – como contribuinte do tributo – poderá se creditar da CBS sobre o serviço prestado não pode ser aceito por completo porque isso não ocorrerá quando o tomador do serviço for o consumidor final (exemplos: dentista, médico, hospital, plano de saúde, passagem aérea, hotel etc.).

Também foi alegada a neutralidade das empresas sujeitas ao Simples Nacional, mas na verdade, provocará a manutenção de cumulatividade da CBS incidente nas aquisições de tais empresas, uma vez que as empresas sujeitas ao Simples não poderão se creditar e os seus clientes aproveitarão apenas a parcela relativa à CBS na composição do valor recolhido pelas empresas no Simples (bem menos que 12%). Isso poderá implicar a rejeição pelas empresas sujeitas à CBS regular em adquirir produtos das empresas submetidas ao Simples Nacional.

Importante aspecto é que receitas não operacionais não serão tributadas (dividendos, rendimentos de aplicações financeiras e juros sobre capital próprio).

As entidades financeiras, operadoras de planos de saúde, seguradoras mantêm a forma de apuração antiga (cumulativa), com alíquota de 5,8% e base de cálculo com regras específicas.

Alguns regimes diferenciados foram mantidos, a exemplo do tratamento específico concedido às operações com produtores rurais e transportadores autônomos, da isenção para os produtos agrícolas não industrializados (produtos in natura). Com efeito, na aquisição de produtos agropecuários in natura e na contratação de transportadores autônomos, os adquirentes poderão calcular e apropriar crédito presumido.

Do mesmo modo, os benefícios concedidos às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus as Áreas de Livre Comércio também foram mantidos, ficando igualmente desoneradas as receitas de exportação, assegurada, em ambas as situações, a apropriação dos créditos a elas vinculados.

As receitas de vendas de itens da cesta básica (relacionados no Anexo I do projeto) também ficam desoneradas, contudo, nesse caso, não é assegurada a apropriação dos créditos a elas vinculados, o que poderá gerar distorções à referida desoneração. Por outro lado, o referido PL retira o tratamento especial dado às associações sem fins lucrativos, passando a estarem sujeitas às regras acima mencionadas, com exceção daquelas que atendam às exigências da Constituição Federal. Ou seja, o projeto encarece a prestação de serviço que caberia ao Estado (saúde, educação, assistência social etc.) mediante a ausência de isenção para tais entidades que não possuam certificação de assistência social.

De acordo com o referido PL, o regime monofásico continua apenas para determinados produtos como gasolina, diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool e cigarros.

Aspecto positivo previsto no mencionado PL refere-se à previsão de que a não integram a base de cálculo da CBS o ICMS, o ISSQN e a própria CBS (é o chamado “cálculo por fora”).

 Um ponto interessante da proposta é a responsabilização das pessoas jurídicas que oferecem plataformas digitais pelo recolhimento da CBS incidente (a) nas operações que intermediarem / participarem, quando (i) a pessoa jurídica vendedora não emitir documento fiscal, e (ii) nas operações internacionais (inclusive importações realizadas por não contribuintes), independentemente de sua presença no território nacional, após cadastro perante à Receita Federal do Brasil.

Nos termos do PL, o Regime Especial de Tributação – RET (instituído pela Lei nº 10.931/04 e aplicável para as incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação, em relação às vendas para pessoas jurídicas e físicas) teve sua alíquota unificada majorada de 4% para 4,12%, em virtude de a alíquota da CBS ter sido alterada para 2,20%, ficando mantidas as parcelas correspondentes ao IRPJ (1,26%) e a CSLL (0,66%).

O PL prevê ainda que a receita da venda de imóveis residenciais, novos ou usados, em favor de pessoas físicas, fica isenta da CBS. Essa isenção, contudo, não se aplica se a receita da venda estiver sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET.

Tratamos aqui das principais alterações e vamos continuar acompanhando a tramitação do referido PL, sendo certo que quaisquer novidades serão informadas.   

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