27 de June de 2019

Programa especial de quitação de precatórios

Regulamentação / Município de São Paulo

O Decreto nº 58.767, de 23 de maio de 2019, disciplinou os procedimentos e regras que deverão ser observados para a compensação de débitos administrados pela Prefeitura do Município de São Paulo, com crédito de precatórios pendentes de pagamento, cujo exercício financeiro já tenha se encerrado.

A formalização do pedido de compensação deverá ser feita mediante requerimento eletrônico a ser protocolado exclusivamente no “site” da Prefeitura do Município de São Paulo, até o dia 31/07/2019.

Essa modalidade de quitação, no entanto, só atinge até 92% do valor atualizado da dívida. O saldo devedor deverá ser pago, em espécie, em até 15 dias corridos da data do protocolo do requerimento de compensação, sob pena de indeferimento.

Além disso, caso o valor do precatório não seja suficiente para a quitação da dívida nos limites acima indicados, o interessado deverá, também no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do saldo remanescente que, nesse caso, poderá ser parcelado em até 5 vezes mensais e iguais, com acréscimo de juros.

No mais, o deferimento do pedido de compensação está condicionado, entre outros, à comprovação de desistência e/ou renúncia de quaisquer defesas, administrativas ou judiciais, voltadas (i) à invalidação ou alteração do valor do precatório e (ii) ao questionamento do débito a ser compensado. Também deverá ser comprovado o pagamento de todos os encargos judiciais relacionados a estes processos.

Por fim, vale o alerta que a apresentação do requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do débito a ser compensado, nem garante a emissão de CND. Ainda, assim, serão obstados atos ordinários de cobrança, sendo permitido, no entanto, o ajuizamento de execução fiscal e demais medidas necessárias para afastar a ocorrência da prescrição da dívida, se for o caso.

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

en_USEnglish