Em 02/10/2017 foi disponibilizado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que reputa inconstitucional a inclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Em tal acórdão nada foi abordado acerca da modulação dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade. Tal aspecto provavelmente será questionada pela União Federal em recurso, ou seja, há ainda risco de restrição do direito dos contribuintes em novo julgamento futuro.
Da mesma forma, embora tenha sido definido o conceito de faturamento e receita, nada foi resolvido, em tal acórdão, sobre a constitucionalidade da inclusão do ISS/QN nas bases de cálculo das citadas contribuições, de outras teses pautadas sob o mesmo fundamento (ICMS na base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido, por exemplo) e da validade da Lei nº 12.973/2014.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto, especialmente sobre a repercussão do acórdão acerca das teses que tratam da mesma sistemática e ainda serão julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.