Por meio de decisão cautelar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 7633, o Ministro Cristiano Zanin, suspendeu a vigência dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n.º 14.784, de 27 de dezembro de 2023 que, depois da derrubada do veto presencial, prorrogaram a desoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos até 2027.
Com esta decisão, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi suspensa, de modo que os contribuintes deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991.
Em nota veiculada em 01/05/2024, a Receita Federal do Brasil indicou que, em sua interpretação, a decisão já começou a produzir efeitos na data de sua publicação, ocorrida em 26/04/2024, o que abrangeria o período de apuração de abril/24 e obrigaria as empresas anteriormente beneficiadas a efetuar o recolhimento da contribuição sobre a folha já em 20/05/2024.
Tal entendimento, contudo, é bastante controverso, por se tratar de decisão ainda não definitiva, existir posicionamento do STF pela aplicação da “noventena” em casos da majoração de tributos via decisão judicial, dentre outros aspectos passíveis de discussão judicial.
Estamos à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o assunto.