No último dia 1º de fevereiro, foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) de nº 1309642, pelo qual o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a regra prevista no Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.641, II, o qual obrigava as pessoas maiores de 70 (setenta) anos a se casar no regime da separação de bens – então denominada “separação obrigatória”. A regra é aplicada analogamente às uniões estáveis, equiparadas aos casamentos civis.
A Corte entendeu que as relações envolvendo maiores de 70 (setenta) anos poderão ser pactuadas livremente, mediante o exercício expresso de sua autonomia, por meio de escritura pública que afaste a aplicação automática dessa regra. Manter a obrigatoriedade do regime da separação de bens nos casamentos, ou uniões estáveis, envolvendo pessoas com a idade mais avançada impediria que aqueles capazes para praticar os atos da vida civil, isto é, em pleno gozo de suas faculdades mentais, possam definir qual regime de bens lhes parece mais adequado na formalização de suas respectivas relações.
O entendimento prevalecente foi de que a imposição prevista no artigo de lei desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas, principalmente considerando que a discriminação por idade é expressamente proibida pela Constituição Federal brasileira.
A decisão do STF traz reflexos sucessórios na medida em que os cônjuges ou companheiros sobreviventes unidos pelo regime da separação obrigatória de bens não são considerados automaticamente herdeiros necessários (salvo prova de esforço comum), enquanto aqueles unidos pelo regime da separação total estarão protegidos na parcela legítima da herança.
Importante ressalvar que, vez que essa decisão só produz efeitos a partir de sua publicação, ou seja, desde 14 de fevereiro de 2024, valerá para aquelas relações que pretendem ser firmadas ou pactuadas nesse sentido, de agora em diante.
No entanto, na hipótese de um casal formado anteriormente ao julgamento do recurso pelo STF, desejar alterar o regime de bens de sua relação, tal mudança produzirá efeitos sobre o patrimônio amealhado a partir da data em que formalizada a alteração, em nada influindo no período anterior, sobre o qual continuará vigente o regime da separação obrigatória de bens.
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